TJRJ - 0831608-69.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0831608-69.2023.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANE DARCANCHY MARCHON VICTER, MARCELO DARCANCHY VICTER REQUERIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A Ao embargado.
NITERÓI, 17 de agosto de 2025.
CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular -
19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0831608-69.2023.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANE DARCANCHY MARCHON VICTER, MARCELO DARCANCHY VICTER REQUERIDO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de alvará proposto por ROSANE DARCANCHY MARCHON VICTER e MARCELO DARCANCHY VICTER, buscando o levantamento de Ações e valores junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, deixados por seu genitorHAROLDO LUIZ MARCHON VICTER.
No transcorrer da instrução processual veio aos autos os documentos de index 121375668 e 156985407 informando a existência de um beneficiário de pensão por morte cadastrado junto ao INSS.
Os requerentes, embora herdeiros do falecido não possuem legitimidade para pleitear alvará para si.
O procedimento de Alvará Judicial previsto na Lei 6.858/80 predestina as verbas rescisórias, saldos bancários, FGTS, dentre outros, aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social.
Esta é a previsão legal, disposta no Art. 1º da Lei 6.858/80, que se transcreve: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Somente nos casos em que não há dependente habilitado junto ao órgão previdenciário é que se aplica a ordem de sucessão prevista no Código Civil.
Este o entendimento deste Tribunal, conforme julgado a seguir transcrito: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SALDOS BANCÁRIOS DE PESSOA FALECIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de alvará judicial formulado com o objetivo de levantar valores existentes em contas bancárias.
A decisão se fundamentou na ausência de legitimidade do autor, em razão de haver dependente habilitada junto ao INSS - a ex-cônjuge do falecido-, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro não habilitado como dependente previdenciário pode requerer, mediante alvará judicial, o levantamento de valores bancários deixados por falecido; (ii) estabelecer se o pedido de levantamento de valores ordinários (não previdenciários) pode ser conhecido em sede recursal, ainda que não tenha sido objeto de distinção na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, estabelece que os valores devidos pelos empregadores e os montantes de FGTS e PIS-PASEP devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na ausência destes, aos sucessores civis indicados em alvará judicial.
A existência de dependente habilitada perante o INSS, no caso, a ex-cônjuge Simone Saraiva Moura, exclui a legitimidade do apelante, herdeiro maior e capaz, que não comprovou dependência econômica do falecido, conforme exigido pela legislação de regência.
O argumento do apelante, no sentido de que apenas pretende levantar valores bancários comuns, distintos dos de natureza previdenciária, constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, uma vez que tal distinção não foi suscitada na petição inicial.
Ainda que superado o óbice da inovação, o ofício do Banco do Brasil demonstra que o falecido possuía saldo negativo, com crédito inferior ao valor de empréstimo consignado, o que afasta a existência de valores disponíveis para levantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de dependente habilitado perante o INSS exclui a legitimidade de herdeiros não dependentes para requererem alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80.É vedada a inovação recursal quanto à natureza dos valores requeridos em alvará judicial, se a distinção não foi alegada na petição inicial.
A inexistência de valores líquidos em contas bancárias inviabiliza a expedição de alvará judicial para levantamento por herdeiro.
Dispositivos relevantes citados:(Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 485, VI e 1.014).Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0049746-41.2015.8.19.0021, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 29/04/2021, 16ª Câmara Cível.(0008501-79.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
No entanto, em resposta de ofício do INSS, restou comprovado que o único dependente habilitado do falecido é JOSIAS LUIZ DO ROSÁRIO.
Sendo assim, os autores são parte ilegítima para requerer a expedição do referido alvará.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça a eles deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 19 de junho de 2025.
CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular -
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:20
Juntada de Informações
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Informações
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:02
Declarada incompetência
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11/09/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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