TJRJ - 0805439-89.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PATRICK DE MORAES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para informar no prazo de cinco dias, se dar quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido, os autos poderão ser encaminhados ao arquivo. -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0805439-89.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO PAULO DE SOUSA JUNIOR RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc.
Conforme Decisão no índice 138709164, foi realizada a penhora on line, com resultado positivo, no valor total de R$ 11.066,33(onze mil e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), inclusos nesse valor o valor da condenação por danos morais, R$ 5.716,33 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), mais valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) referente à multa de diária no período de 09/04/2024 a 25/07/2024, pelo descumprimento da obrigação de fazer estipulada em Sentença: "...1) condenar o réu a estornar 7.543,57 kwh, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitado a R$10.000,00;...".
No índice 140798026 Depósito Judicialcomprovado pela Ré no valor de R$ 5.181,67(cinco mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), efetuado em 22/07/2024.
Indica o Autor, no índice 147810934, o valor de R$ 9.584,13 como sendo o valor correspondente a 7.543,57kwh, requerendo a conversão desse valor em perdas e danos pelo descumprimento da obrigação de fazer, e requer penhora da diferença apontada, qual seja: R$ 7.902,46 (sete mil novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), que corresponde ao somatório dos danos morais R$ 5.716,33, da multa por descumprimento da obrigação no período de 09/04/2024 a 25/07/2024,R$ 5.350,00, da multa por descumprimento da obrigação no período de 26/07/2024 a 25/09/2024,R$ 3.500,00, e do valor correspondente a 7.543,57kwh, R$ 9.584,13, subtraídos o valor da penhora, R$ 11.066,33, e o valor doDepósito Judicial, R$ 5.181,67.
Conforme Alvará no índice 154678570, já foram levantados o valor da penhora, mais o valor do Depósito Judicial, no total de R$ 16.248,00, e não no valor de R$ 16.501,52, vez que no valor do Alvará estão incluídos os acréscimos legais desde a realização do bloqueio.
No índice 155739403 acrescenta o Autor, ao valor apontado no índice 147810934, o valor de R$ 1.150,00, que corresponde à multa por descumprimento da obrigação no período de 26/09/2024 a 18/10/2024.
Conforme cálculos de índice 155739403: R$ 5.716,33 + R$ 5.350,00 + R$ 3.500,00 + R$ 9.584,13 + R$ 1.150,00 = R$ 25.300,46, subtraídos R$ 11.066,33 e R$ 5.181,67, o valor a ser executado corresponde a R$ 9.052,46, e não a R$ 8.798,94, conforme informação do Autor, vez que o somatório dos valores já levantados corresponde a R$ 16.248,00.
Ante a inércia da Ré, vez que devidamente intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, não o fez, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer no valor de R$ 9.584,13 como sendo o valor correspondente a 7.543,57kwh.
Dessa feita, determino a realização da penhora on line no valor de R$ 9.052,46 (nove mil cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual foi realizada a qual foi realizada obtendo-se resultado positivo conforme peças de informação, em anexo.
Aguarde-se a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo. À Executada sobre a penhora.
Decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, expeça-se Mandado de Pagamento para levantamento do valor bloqueado.
Expedido o Mandado de Pagamento e, nada mais sendo requerido, devidamente certificados, retornem conclusos para Sentença de extinção da Execução.
ARARUAMA, 2 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
06/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRICK DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:28
Processo Reativado
-
06/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DARIO PAULO DE SOUSA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 07:27
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 07:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
19/03/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
06/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 04/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
05/12/2023 09:26
Juntada de Ata da Audiência
-
01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
31/08/2023 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
11/08/2023 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
11/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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