TJRJ - 0804260-55.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804260-55.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL CAPUCHINHO RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S A Diante da certidão de ID198988074 desentranhem-se as peças de ID's 82322260 e 82322261 eis que estranhas aos autos.
Sem prejuízo, diante do erro material apontado, torno sem efeito a sentença de ID82528674.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá comprovar o regular pagamento das parcelas no VALOR INCONTROVERSO, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretará na extinção do processo sem análise de mérito.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da contestação espontânea, dispenso a citação do 4º réu ICATU SEGUROS.
CITEM-SE os demais réus.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITEM-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:05
Processo Desarquivado
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07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
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15/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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15/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de débito
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15/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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15/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:28
Outras Decisões
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02/08/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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