TJRJ - 0880491-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0880491-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA APOLINARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id 207803311 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0880491-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA APOLINARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se que a parte autora voluntariamente realizou o contrato.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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