TJRJ - 0816320-63.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816320-63.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ADRIANA GOMES DE OLIVEIRAem face de CLARO S.A.Sustenta a demandante que contratou o plano “Combo Multi” da empresa NET, posteriormente incorporada pela parte ré, com direito aos serviços de televisão, internet e telefone fixo, pelo valor de R$ 218,62 mensais.
Alega que, após proposta da demandada via contato telefônico e WhatsApp, teria aceitado a portabilidade de sua linha móvel da operadora Vivo para a operadora ré, sob a promessa de que não haveria cobrança adicional.
No entanto, a referida linha foi posteriormente cancelada e a autora passou a receber cobrança no valor de R$ 410,00, que afirma ser indevida, uma vez que jamais contratou qualquer novo plano com a demandada.
Requereu, além da declaração de inexistência do débito e do contrato, a reativação de sua linha móvel em caráter antecipado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Concedida gratuidade de justiça em ID 97058249.
O pedido de tutela antecipada, por sua vez, foi indeferido.
A parte ré ofereceu contestação tempestiva, em ID 115882665, sustentando a validade da contratação e da cobrança, afirmando que houve adesão regular ao plano “Claro Pós 20GB”, com assinatura do respectivo termo (ID 115882666), e que o cancelamento da linha decorreu da inadimplência da autora.
Em réplica apresentada ao ID 122274759, a demandante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela demandada, afirmando não ter sequer recebido qualquer contrato físico, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, em ID 127503281.
Manifestação da demandada requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora em ID. 128918145.
Decisão saneadora em ID. 172517133, que determinou a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova oral, por reputar-se incabível sua utilidade para o deslinde das controvérsias fáticas, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação quanto à veracidade da assinatura aposta no termo de contratação.
Apresentados quesitos pela demandante em ID. 173814002, bem como pela demandada em ID. 174942497.
Realizada prova pericial grafotécnica, a i. perita concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré não pertence ao punho escritor da autora (ID 188457842).
As partes não se opuseram ao laudo pericial, conforme consta dos IDs. 204714680 e 205196083. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a validade da contratação do plano telefônico “Claro Pós 20GB”, com ou sem cobrança adicional; b) a legitimidade da dívida gerada; c) o direito ao restabelecimento da linha telefônica (21) 97664-8915, de titularidade da demandante, nos termos acordados via contato telefônico e WhatsApp; e d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência do contrato impugnado erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a portabilidade das linhas de telefonia celular constitui um procedimento quadrangular complexo que envolve o cliente, as duas empresas telefônicas (doadora e receptora) e a entidade administradora, que atua como intermediária entre as operadoras de telefonia.
Com efeito, a matéria em questão é disciplinada pela Resolução n.º 750/2022 da ANATEL, cujos Títulos III e IV dispõem sobre o processo de portabilidade e a relação com as prestadoras.
Nesse sentido, os artigos 42 e seguintes da Resolução n.º 750/2022 da ANATEL tratam do procedimento para atendimento da solicitação de portabilidade, que deve ser efetuada pelo usuário junto à prestadora receptora.
Ocorre, contudo, que a requerida não comprovou que a autora teria aderido ao termo de portabilidade com a contratação do plano "Claro Pós 20GB", no valor de R$ 139,99 mensais.
Isso é, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Insta ressaltar que o fortuito interno é aquele que possui relação com o negócio desenvolvido, de sorte que integra o risco do empreendimento, não excluindo, pois, a responsabilização civil do fornecedor.
Assim, a ocorrência de contratação fraudulenta ou não reconhecida no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações constitui risco inerente à própria atividade desempenhada pela operadora, caracterizando hipótese de fortuito interno.
Tal circunstância, por si só, não afasta o nexo causal nem o consequente dever de indenizar, uma vez que decorre de falha nos mecanismos de controle e validação das contratações realizados pela própria empresa.
Na contestação (ID. 115882665), a demandada sustenta que a autora teria assinado termo de portabilidade com a contratação do plano telefônico impugnado, do qual constaria informação acerca de cobrança mensal, no valor de R$ 139,99.
A requerente, na réplica de ID. 122274759, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado em ID 115882666, afirmando não ter sido promanada de seu punho.
Sustenta, desde sua inicial, que a portabilidade foi efetuada através de contato remoto (ligação e WhatsApp), no qual apenas consentiu com a proposta da operadora demandada em realizar o procedimento sem qualquer custo adicional.
Nesse ponto, cabe destacar que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à operadora ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a determinação de produção de prova pericial grafotécnica na decisão saneadora de ID. 172517133, a i. “Expert” do Juízo atestou que a assinatura constante do contrato mencionado não foi elaborada pelo punho gráfico da autora.
Confira-se a conclusão exarada no laudo pericial de ID 188457842: “Em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na assinatura da peça questionada e nos padrões de confronto conclui esta expert que a grafia questionada NÃOpertence ao punho escritor da Sra.
ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA.” Logo, não restou demonstrada a emissão de consentimento válido da demandante para a celebração do negócio jurídico reclamado, sendo certo que a contratação invocada como fundamento da cobrança mostra-se inexistente.
Salienta-se, ainda, que a demandada não demonstrou ter realizado comunicação formal, clara e adequada sobre os valores que seriam cobrados ou a modificação do plano anterior, bem como não comprovou a devida notificação prévia à parte autora, na forma do art. 3º, VI, da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL.
Extrai-se da contestação que foram anexadas telas sistêmicas e faturas, sem, no entanto, a comprovação do efetivo envio ao endereço da demandante.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do contrato constante do ID 115882666, bem como o reconhecimento da nulidade de qualquer débito dele decorrente.
Contudo, no que se refere ao vínculo contratual existente entre a autora e a operadora ré, observa-se que a demandante não nega ter aceitado a proposta de portabilidade da linha telefônica n.º (21) 97664-8915, anteriormente vinculada à operadora Vivo.
Contudo, resta evidente, tanto pela narrativa inicial quanto pela documentação acostada aos autos, que tal aceite se deu exclusivamente nos termos da oferta veiculada pela própria demandada, por meio de atendimento remoto (ligação telefônica e WhatsApp), com a expressa informação de inexistência de custo adicional.
Ainda que o nome do plano “Claro Pós C 20GB - Combo” tenha sido informado no contato via WhatsApp, não há comprovação de esclarecimento quanto à cobrança de nova mensalidade, o que corrobora a alegação de que a portabilidade se limitaria à inclusão da linha no pacote já contratado, qual seja, “Combo Multi NET”, sem alteração dos encargos mensais.
A demandante, inclusive, afirma jamais ter sido cientificada sobre a contratação autônoma de um novo plano pós-pago.
Tais alegações não foram impugnadas de forma específica pela parte ré, que, embora tenha juntado aos autos cópia de contrato posteriormente impugnado como falso, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi previamente informada sobre os valores do novo plano, tampouco demonstrou a existência de contratação válida nos moldes em que pretende justificar as cobranças.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que comprove a notificação prévia da autora quanto à suspensão ou ao cancelamento da linha telefônica, em flagrante descumprimento das disposições da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL.
Ao revés, a autora afirma ter tomado conhecimento da interrupção do serviço apenas ao constatar, de forma inesperada, que não conseguia mais utilizá-lo, o que agrava a ilicitude da conduta adotada pela operadora.
Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé objetiva, e considerando a ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo da oferta aceita pela autora, reconhece-se que o vínculo contratual existente entre as partes se limitou à portabilidade da linha móvel n.º (21) 97664-8915, a ser incorporada ao plano “Combo Multi NET” já contratado pela autora, nos moldes da proposta inicialmente apresentada pela demandada, como se depreende da mensagem de ID. 67529059, ou seja, com os serviços referentes ao plano “Claro Pós C 20GB - Combo”, sem acréscimo de valor à mensalidade já existente.
Outrossim, deve ser julgado procedente o pleito compensatório por danos morais, uma vez que a autora se viu privada da utilização do serviço essencial de telefonia contratado por quase três anos, já que não há notícia de reativação da linha móvel n.º (21) 97664-8915.
Sobre o tema, a Súmula n.º 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao assinalar que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não há dúvidas de que os transtornos ocasionados em virtude da conduta ilícita da requerida ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição oriundas da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial durante o lapso temporal mencionado.
Releva considerar, ainda, que a demandante se viu obrigada a efetuar reclamação administrativa junto à demandada, conforme protocolo n. 2022678042557, indicado na inicial.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa da consumidora pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelas demandadas.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme explicitado na fundamentação desta sentença, restou comprovada a inexistência do contrato que originou os supostos débitos e a falha na prestação do serviço pela ré, especialmente com o indevido cancelamento da linha telefônica da autora, sem prévia notificação, em violação à regulamentação da ANATEL.
Outrossim, o perigo de dano se evidencia na medida em que a autora permaneceu privada do uso de serviço essencial de comunicação, com prejuízo direto às suas atividades pessoais e profissionais.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para ser promovida pela demandada a reativação da linha de número (21) 97664-8915, nos termos pactuados na contratação remota.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a reativação da linha telefônica de n.º (21) 97664-8915, nos termos da contratação realizada por meio de contato remoto (ligação telefônica e WhatsApp), notadamente quanto à inclusão da referida linha ao pacote originalmente contratado, sem qualquer acréscimo de valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato acostado ao ID. 115882666, bem como de todos os supostos débitos que dele decorreram; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN n.º 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/08/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVA SOUTO DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Rua Ernani Cardoso, 152, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816320-63.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A. Às partes sobre o Laudo pericial.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 ESTHER MELO DE PAULO Estagiário de Cartório -
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*59-40 (AUTOR).
-
19/01/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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