TJRJ - 0822971-32.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0822971-32.2023.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHELE D ELIA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Partes legítimas e bem representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Não vislumbro lei ou peculiaridade do caso concreto a justificar a atribuição do ônus da prova de forma diversa da prevista ordinariamente pelo art. 373, caput, I e II, do CPC.
ISTO POSTO, dou o feito por saneado.
O embargante requereu a realização de perícia contábil.
O embargado informou não ter provas a produzir.
Analisando a petição inicial, verifico que o embargante não alegou excesso de execução, e mesmo que tivesse alegado, não acostou a planilha do valor que entende devido.
O embargante somente alegou que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente/embargado não preencheu os requisitos legais, pois os extratos acostados, além de unilaterais não comprovam o alegado.
Em caso de deferimento da perícia contábil, o perito nomeado se basearia nos extratos acostados pelo embargado, pois o embargante não juntou prova contrária.
Isto posto, indefiro a prova pericial requerida pelo embargante.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE D ELIA - CPF: *43.***.*95-04 (EMBARGANTE).
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10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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