TJRJ - 0805078-46.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Para fins de expedição da certidão de crédito, venha a planilha com o valor do crédito atualizado conforme Art. 9º, II da lei 11.101. -
14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805078-46.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE SOUZA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em 13/11/2022, data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada que se deu em 31/08/2023, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Dito isto, os cálculos da parte autora deverão se limitar à data do pedido de recuperação, qual seja, 31/08/2023, na forma do artigo 9o, II da Lei 11.101/2005.
Assim, considerando que a sentença foi proferida em 26/08/2024, o valor deve se limitar ao valor histórico da condenação, competindo ao Juízo da recuperação decidir sobre a aplicação de juros e correção monetária.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, no auto, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
24/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/08/2024 00:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 00:37
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 00:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
22/08/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/08/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
07/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814001-72.2025.8.19.0002
Rita de Cassia Silva Lima Passos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Carolina de Almeida Ignacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 14:28
Processo nº 0812543-90.2023.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 16:58
Processo nº 0805980-70.2024.8.19.0252
Leticia Carvalho da Silva Mathias
Claro S A
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 09:29
Processo nº 0805982-40.2022.8.19.0210
Condominio Residencial Vivenda da Penha ...
Sergio de Souza Maciel
Advogado: Tanilamar Regina Reis Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 19:41
Processo nº 0822567-08.2024.8.19.0208
Sul America Companhia de Seguro Saude
Aluam Tavares de Souza 05823920717
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 11:56