TJRJ - 0800256-80.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 21:35
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800256-80.2025.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0800256-80.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00085878 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: FABIO ALBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA SERGIO DANTAS OAB/RJ-155957 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, porque não observado o disposto no artigo 3º do Ato Normativo COJES nº 1/2023 e, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Conforme se extrai dos autos, o próprio Recorrido narra na inicial que realizou o pagamento utilizando um código de barras recebido via SMS, sendo o valor próximo ao da conta em atraso, acreditando que seria um pequeno desconto.
Ora, se o autor estava em débito com a parte ré, não receberia desconto para pagamento da conta e sim multa e juros que viriam na próxima fatura.
Logo, deixou de observar diligentemente as informações constantes no recibo de pagamento, notadamente os dados do beneficiário, conforme ID 165120017.
Tal conduta negligente afasta o nexo de causalidade entre o alegado dano e qualquer ação ou omissão atribuível à empresa recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, que exime o fornecedor de responsabilidade quando demonstrado fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Trata-se, pois, de hipótese em que a própria imprudência do consumidor, aliada à atuação de terceiros fraudadores, configura causa excludente da responsabilidade civil objetiva, rompendo o liame necessário para o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples ocorrência de fraude não gera, por si só, dever de reparação quando demonstrado que o consumidor contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, seja por desatenção, seja por ausência de cautela mínima exigível.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
17/07/2025 10:00
Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 225.
RECURSO INOMINADO 0800256-80.2025.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0800256-80.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00085878 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: FABIO ALBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA SERGIO DANTAS OAB/RJ-155957 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
08/07/2025 11:03
Inclusão em pauta
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08/07/2025 10:38
Conclusão
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08/07/2025 10:35
Distribuição
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08/07/2025 10:34
Recebimento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo: 0806483-29.2024.8.19.0014 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação de guarda proposta por DÉBORA RENATA TELES FERREIRA em face de Em segredo de justiça, relativamente ao seu neto, Em segredo de justiça, tudo conforme a inicial de ID. 111548096, seguida de documentos.
Certidão de nascimento do menor acostada em index 111550701, ausente o registro de filiação paterna.
Deferida a guarda provisória em id. 117970454.
Estudo social estampado em id. 142578345, sobre o qual a parte autora se manifestou em id. 159890756.
Citação em indexador 173834093.
Certidão de que não houve apresentação da contestação (id. 197890258).
Parecer final do Ministério Público (vide id. 198760948). É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito está maduro para o julgamento, eis que desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência.
Como se sabe, no procedimento de guarda sempre é visado o bem estar geral do menor, propiciando e garantindo total assistência material e moral ao mesmo.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré, regularmente citada, quedou-se inerte, uma vez que não apresentou contestação.
Com tal atitude, resta demonstrado que pouco se importa com os destinos deste feito.
Operou-se, pois, o fenômeno da revelia.
Extrai-se do relatório da equipe técnica o seguinte trecho: "...Diante dos fatos narrados, salientamos que não identificamos nenhuma conduta que desabone os cuidados que a Sra.
Débora tem prestado enquanto guardiã, em que pese a família não possuir vontade de se envolver na lide, e de não termos conseguido contato com a Sra.
Izabella...Por fim, cabe ressaltar que durante abordagem observamos que o infante em tela está recebendo a assistência da Sra.
Débora, e que possui vínculo afetivo com a avó." (id. 142581556).
Como bem anotado pelo Ministério Público, os documentos acostados à inicial, bem como o estudo social de id. 142581556, evidenciam que a pretensão inicial serve à regularização da situação de fato do infante VICENTE, que efetivamente vive com a autora e por ela é bem cuidado.
Por fim, cabe registrar que a concessão de guarda não implica em destituição do poder familiar e pode ser revogada a qualquer tempo, à luz do seu caráter rebus sic stantibus.
ISTO POSTO, tendo em vista o silêncio da genitora (id. 197890258), bem como o estudo social, ancorado na promoção ministerial, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nos autos desta demanda, na forma do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, DEFIRO a guarda de Em segredo de justiça à requerente/avó materna, Sra.
DÉBORA RENATA TELES FERREIRA, nos moldes do artigo 33, parágrafos 1º e 3º da Lei 8069/90.
Lavre-se o termo de responsabilidade e tome-se o compromisso legal.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, eis que não houve resistência à pretensão autoral.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais.
P.I.
Sentença sujeita ao registro digital.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025.
ELIAS PEDRO SADER NETO Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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