TJRJ - 0804083-13.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0804083-13.2022.8.19.0014 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ERIKO MONIERE CHAVES CRESPO BATISTA NOVAIS RÉU: UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ - UNOPAR Trata-se de ação proposta por Ériko Moniere Chaves Crespo Batista Novaisem face de Universidade Unopar, (Editora e Distribuidora Educacional S/A), pleiteando, inicialmente, a concessão de liminar a fim de antecipar a colação de grau.
Pugna, ao final, pela confirmação da tutela provisória de urgência.
Como causa de pedir, alega a autora que é aluno da ré desde 2018 e com curso integralmente concluído, solicitou à secretaria acadêmica a colação de grau antecipada (chamado CS14730143), entregando a documentação exigida.
Após o prazo de 7 dias úteis sem resposta, o autor contatou novamente a ré em 27/05, sendo informado que a colação de grau mais próxima seria em setembro.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 22575684/22575684.
Decisão ao ID 22674912, deferindo a gratuidade de justiça provisória a parte autora e determinada a citação da parte ré.
Contestação ao ID 24698111.
Preliminarmente suscitou a incompetência da justiça estadual para julgar a presente demanda.
No mérito alegou que,não há direito subjetivo do Autor à colação de grau antecipada por mero entendimento dele, devendo ele se sujeitar à discricionariedade da instituição de ensino Ré quando do deferimento ou não dos pedidos.
Defendeu a ausência do dever de indenizar.
Documentos ao IDs 24698121/ 24698124.
Ao ID 24698124, parte ré juntou o diploma da parte autora no qual a colação de grau foi realizada no dia 12/07/2022.
Suspensão do processo ao ID 88072158.
Intimados para se manifestarem em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154 estabelecendo a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Confira-se a ementa do julgado em questão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1304964 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
A presente demanda foi proposta a fim de antecipar a data da colação de grau, a qual ocorreu no curso da presente demanda, notadamente 12 dias após o ajuizamento da presente demanda.
No presente caso,a colação antecipada de grau levará, automaticamente e como efeito lógico, à emissão do diploma, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), no âmbito do qual se pratica o eventual ato de antecipação do curso, nos termos do seu art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral, sobre a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria relacionada à emissão de diploma, ainda que a questão envolva, tão somente, pedido indenizatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tese Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Deste modo, como a União é quem detém interesse em fiscalizar e garantir que as instituições de ensino superior cumpram as diretrizes do SFE, a competência para dirimir a questão recai sobre a Justiça Federal.
Nesse contexto, reconhecendo o interesse federal na causa e em homenagem às regras de competência absoluta previstas no art.109, I da CRFB/88 e art. 45 do CPC, DECLINO DE COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Campos dos Goytacazes.
Dê-se baixa e remetam-se os autos imediatamente.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:25
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIKO MONIERE CHAVES CRESPO BATISTA NOVAIS em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 01:33
Decorrido prazo de MIRIAM DA HORA VENTURA CABRAL em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MIRIAM DA HORA VENTURA CABRAL em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de Editora e Distribuidora Educacional S/A em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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