TJRJ - 0804772-25.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 14:04
Remessa
-
22/01/2025 14:03
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 19:32
Confirmada
-
11/12/2024 19:27
Confirmada
-
09/12/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/12/2024 17:46
Conclusão
-
03/12/2024 17:45
Documento
-
22/11/2024 21:41
Confirmada
-
22/11/2024 21:40
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando que a Gratificação de Desempenho em Atividade (GDO) possui a natureza pro labore faciendo e, conforme a Lei Complementar nº 313/2019, dependendo a concessão do exercício da função específica de motorista e o preenchimento dos requisitos predeterminados no anexo da lei, motivando o profissional a melhorar a qualidade e a rapidez do trabalho, determinando-se, desse modo, individualmente, o porcentual devido a cada motorista em exercício da função, a saber, o desempenho da atividade, variando de 0% pelo desempenho insatisfatório; 10% pelo regular; 20% pelo desempenho bom e 30% em caso de desempenho excelente.
No período de junho à dezembro de 2021, confessadamente o autor/recorrente não exerceu a atividade de motorista, logo, não passou pelas avaliações de desempenho mensais a fim de que fosse avaliado qual percentual faria jus mês a mês, posto que o Recorrente estava readaptado em outra função; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas; honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente vencido, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
11/11/2024 09:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 06:58
Inclusão em pauta
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31/10/2024 06:00
Conclusão
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31/10/2024 05:57
Distribuição
-
31/10/2024 05:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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