TJRJ - 0829481-74.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:42
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:41
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 12:49
Documento
-
24/07/2025 19:48
Conclusão
-
24/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 18:26
Inclusão em pauta
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21/07/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 16:56
Conclusão
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17/07/2025 14:31
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 15:38
Mero expediente
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24/06/2025 15:24
Conclusão
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24/06/2025 15:23
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829481-74.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829481-74.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00441665 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: LUIS SERGIO FARIA ADVOGADO: EVANDRO CAVALHEIRO ROSSONI GOMES OAB/RJ-235636 ADVOGADO: JULIANA ABDUCHE DA SILVEIRA BIATO OAB/RJ-237511 ADVOGADO: LYGIA NASCIMENTO DOMINGUES OAB/RJ-155884 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.I.
CASO EM EXAME1.1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) a análise da regularidade do contrato bancário e a comprovação de eventual fraude na contratação, com consequente responsabilidade do banco pelos descontos realizados, devendo devolver ou não em dobro os valores descontados e compensar em danos morais(ii) a verificação se houve o efetivo depósito do valor do empréstimo em conta corrente do Autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.2.
Regularidade do contrato não demonstrada.
Comprovação de fraude.
Caberia ao réu trazer aos autos documento hábil ou outras provas a comprovar que o Autor contratou o referido empréstimo.
Contestação genérica, que serve para qualquer demanda em face do Réu, cujo objeto seja referente a fraude/empréstimo não contratado.
Suposta selfie, id 50639384, que não é hábil para comprovar a alegação do réu, na medida em que sequer se pode afirmar que tem relação com o suposto contrato.3.3.
Ausência de comprovação de valor creditado em conta de titularidade do Autor,que não possui conta corrente com o Banco Pan.3.5.
Devolução em dobro.
Erro injustificável.
EAREsps. 676.608 (paradigma) 664.888, 600.663, 622.697 e do EREsp. 1.413.542.3.6.
Dano moral configurado.
Verba compensatória (R$ 3.000,00) arbitrada com moderação e prudência.IV.
DISPOSITIVO E TESES. 4.1.
RECURSO NÃO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:36
Documento
-
12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 12:22
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 18:15
Remessa
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29/05/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 14:03
Remessa
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28/05/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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