TJRJ - 0801296-32.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:01
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:00
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801296-32.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0801296-32.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00438192 APELANTE: MARIA CLAUDIA DA CUNHA ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a Autora não fez prova mínima de seu direito, eis que não comprovou o atendimento às solicitações do Réu, relacionadas ao envio dos documentos para a habilitação dos serviços financeiros.
Autora que defende a falha na prestação do serviço por parte do Réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em caso afirmativo, se restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do Réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova mínima do direito autoral, uma vez que não comprovou a Autora ter atendido às solicitações de envio de documentos ao Réu, que justamente visam zelar pela segurança das operações. 3.2.
Autora que não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nada dispondo sobre o envio da correta documentação, tendo se limitado a deduzir argumentações genéricas, repetindo aquelas contidas em sua inicial.3.3.
Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de formalidade formal.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no AREsp n. 2.361.327/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no TP n. 4.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins.
TJRJ, AP 0800192-61.2022.8.19.0053, Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; AP 0024562- 76.2018.8.19.0054, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques; AP 0002682-32.2021.8.19.0051, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; AP 0001168-31.2021.8.19.0023, Rel.
Des.
Renato Lima Charnaux Serta.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:35
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
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04/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:22
Inclusão em pauta
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30/05/2025 14:47
Remessa
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29/05/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 15:20
Remessa
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28/05/2025 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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