TJRJ - 0801593-07.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MANSUR em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CERTIDÃO Processo:0801593-07.2022.8.19.0050 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAIDE FARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Certifico que a apelação no id. 212904177está tempestiva e que não houve preparo, tendo em vista a isenção legal a que faz jus o apelante.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria 01/2020, foi proferido o seguinte despacho ordinatório: Ao apelado e contrarrazões, após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de agosto de 2025.
JOSE EDUARDO FERREIRA GOMES -
21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MANSUR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801593-07.2022.8.19.0050 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAIDE FARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALAÍDE FARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde.
Aduz a autora, em síntese, que é diagnosticada com transtorno depressivo, motivo pelo qual faz uso contínuo dos seguintes medicamentos:Irbesartana+ Hidroclorotiazida150 mg + 12,5m(2x ao dia), Trimebutina200 mg (3x ao dia)e Atenolol 25mg (3x ao dia).
Sob a alegação de que os custos para a aquisição dos referidos medicamentos ultrapassam o limite de suas condições financeiras, busca a concessão da tutela de urgência para sua concessão pelos réus, bem como a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela.
Inicial no id. 27705324, instruída pelos documentos de id. 27705337 a 27706054.
Manifestação do Ministério Público pela concessão da tutela antecipada no id. 69793269.
Decisão de deferimentoda gratuidade de justiça e da tutela antecipada no id. 77834400.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no id. 81590061.
Preliminarmente, invoca a inépcia da petição inicial, alegando que os medicamentos pleiteados pela autora não têm relação com o tratamento da doença declarada (transtorno depressivo).
No mérito, aduz a impossibilidade de condenação do Estado ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública, bem como sustenta ser pleiteada dosagem diversa da dispensada pelo SUS em relação ao medicamento Atenolol e, ainda, argumenta haver inadequação na imposição da multa cominatória.
Contestação do Município de Santo Antônio de Pádua no id. 85043798, instruída pelos documentos de id. 85045875 a 85045884.Preliminarmente, invoca sua ilegitimidade para a demanda, bem como a falta de interesse de agirda parte autora em razão daausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que os medicamentos pleiteados na inicial não possuem relação com a doença alegada na inicial (transtorno depressivo), bem comoentende, no caso de concessão de tutela antecipada, dever ser condicionada a entrega do medicamento à apresentação periódicade receita médica atualizada subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS.
Além disso, o Município-réu invoca que não houve comprovação da ineficácia dos medicamentos disponibilizados na rede pública em substituição ao medicamento postuladospela autora, sustentando, ainda, que o ajuizamento da demanda sem prévio requerimento administrativo dos medicamentos implica tratamento desigual.
Arremata sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é comprovaçãoda incapacidade custear o próprio tratamento, notadamente tendo em vista que a parte autora é assistida por advogado particular.
Nesse sentido, entende pela necessidade de avaliação social da autora.
Manifestação do Município-réuSanto Antônio de Pádua de que não há outras provas a produzir no id. 99018043.
A parte autora e o Estado-réu não se manifestaram, conforme certificado no id. 109869654.
Manifestação do Ministério Público no id. 116621520.
Manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado da lide no id. 150392888.
Manifestação do Ministério Público no id. 161811811, requerendo a intimação das partes para manifestação sobre os temas 1234 e 6, ambos julgados pelo STF em sede de repercussão geral.
Manifestação do Município-réu Santo Antônio de Pádua no id. 167814825, requerendo a improcedência do pedido inicial, à luz do tema 1234, julgado em repercussão geral pelo STF.
Manifestação da autora no id. 170999819, requerendo o prosseguimento do feito, com ojulgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Manifestação do Ministério Público no id. 185240464, oficiando pela procedência do pedido autoral.
Relatei.
Decido.
O feito está pronto para julgamento, eis que a questão controversa a enfrentar é apenas de direito, eis que o réu não impugnou a existência da doença nem a necessidade do tratamento pontuado na petição inicial, circunstância que torna incontroversas tais questões, sem olvidar,
por outro lado, que foram produzidas provas documentais em referido sentido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a matéria seguia tese fixada pelo STJ através no Tema 106, segundo a qual para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: "Comprovação, por meio de laudo médico expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Sob essa perspectiva, no caso em apreço, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento decorre doslaudosmédicosacostadosnosids. 27705346, 27705345 e 27705342, bem como dos receituários nos ids. 27706051 e 27705349.No mesmo sentido, a incapacidade financeira da parte autora foi atestada pela declaração de hipossuficiência de id. 27705340.
Por fim, é possível constatar que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA: Irbesartana+Hidroclorotiazida sob o registro nº 1004310640065, Trimebutinasob o registro nº 100431144 e Atenolol sob o registro nº 1058308020161.
Na inicial, a autora argumenta já ter feito uso dos medicamentos disponibilizados pelo SUSpara o tratamento da doença, mas sustenta que o uso da formulação genérica não surte mais efeito, sendo, assim, aconselhável autilização do remédio em sua fórmula original.
Nesse ponto,entendo que a alegação da autora veio desacompanhada de qualquer comprovação capaz de atestar amencionadaineficácia dos medicamentos em sua formulação genérica, sendo certo que os laudos médicos que acompanham a inicial(ids. 27705346, 27705345 e 27705342) não dão suporte a essa alegação, pois não sinalizam a ineficácia de fármacos de formulação genérica.
Ademais, tampouco foi juntado aos autos qualquer comprovante de que a autora de fato fez uso dos medicamentos genéricos, nemmeraindicação de quais.
Dessa forma, considerando não haver a necessária evidência do alegado, não há viabilidade para o seu acolhimento, de modo que prevalece a inferência de que é sim viável asubstituição dos medicamentos pleiteados por genéricos e similares fornecidos pelo SUS.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos no Tema 106 do STF, é inequívoca a imprescindibilidade da concessão dos medicamentos para o adequado tratamento da saúde da autora.
Quanto à alegação dos réus de que os medicamentos pleiteados não correspondem à doença alegada na inicial (transtorno depressivo), não há nenhum elemento nos autos que comprove tal alegação.
Pelo contrário:consta nosautos os laudos médicos acostados nos ids. 27705346, 27705345 e 27705342, bem como os receituários deids. 27706051 e 27705349, emitidos por profissionais da área, que demonstram de forma uníssona que a autora necessita dos medicamentos requeridos.
Portanto, a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade do teor da prescrição médica juntada aos autos.
Portanto, não há como negar o direito da autora de receber os medicamentos capazes de assegurar a manutenção de sua saúde.
Nesse contexto, tenho que o direito da autora restou demonstrado, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos dos artigos 5º, caput, 6º e 196, confere garantia a todo cidadão hipossuficiente de receber do Estado ações e serviços destinados ao acesso à saúde, obtendo os medicamentos, insumos e tratamentos necessários para tanto.
Mister acentuar que a alusão feita pela Carta Magna ao "Estado" é no sentido de atribuir responsabilidade a todos os entes da federação.
E nestes termos não merece acolhida qualquer tese de exclusão de responsabilidade dos Estados membros e dos Municípios para cumprimento deste mandamento ou qualquer alegação de que a responsabilidade é exclusiva de qualquer um deles.
Este E.
Tribunal de Justiça assentou o tema através das Súmulas 65 e 184, in verbis: Súmula 65: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Súmula 184: "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico".
Para o fornecimento de medicamentos não padronizados em atos normativos do SUS, dispõe a Súmula n. 180 deste E.
Tribunal de Justiça: "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível".
No mais, está pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria CF (art. 196)" (Ag.
RE 271.286-8) e que "é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na CF nos arts. 6º e 196..." (Rec.
MS. 11.183).
Nesse rumo, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma jurídica contida no artigo 23, inciso II, da Constituição da República, consolidou jurisprudência no sentido de que é solidária (e não subsidiária) a responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos (Precedente: RE n. 393175).
Até porque poderia configurar óbice ao acesso à justiça exigir do jurisdicionado que identificasse a competência de acordo com a prestação de saúde pleiteada.
De mais a mais, diante dos Temas de Repercussão Geral 06 e 1.234, fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos, pode-se concluir que os entes públicos devem custear os procedimentos não previstos na rede SUS quando devidamente respaldado cientificamente para o caso do paciente e desde que comprovada a hipossuficiência financeira do paciente para custear o tratamento com recursos próprios.
Assim, dúvidas não restam de que a pretensão autoral merece ser acolhida e que merecem ser rejeitadas as alegações lançadas pela parte ré, uma vez que o direito à vida e à saúde deve prevalecer. À colação: "0800484-75.2023.8.19.0032 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação.
Direito à saúde.
Autora menor impúbere (4 anos de idade), que necessita de acompanhamento médico por nefro pediatra.
Diagnóstico de insuficiência renal crônica, CID N-18.
Sentença que confirma a antecipação da tutela e condena o Município de Mendes e o Estado a fornecerem o tratamento, bem como insumos e medicamentos necessários ao tratamento da Autora.
No mais, a sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa, isentou os réus de custas, condenando apenas o Município ao pagamento da Taxa Judiciária.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Correto o valor atribuído à causa, qual seja, o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprovado o valor isolado da consulta no total de R$ 200, 00 (duzentos reais), sendo que a moléstia que acomete a autora é crônica, e o seu tratamento médico deve ser continuado.
Preliminar de falta de interesse processual, rejeitada.
Autora só logrou êxito em ser atendida após a propositura da demanda.
Dever solidário dos entes estatais.
Súmula 65 do TJRJ e Tema 793 do STF.
Imprescindibilidade do tratamento atestada por laudo médico peremptório.
Medida alternativa e excepcional, autorizada pelo art. 24 da Lei nº 8.080/90.
Demonstrada a necessidade do tratamento prescrito e não podendo a autora arcar com os seus custos, impõe-se aos réus, o dever de fornecer o tratamento adequado em rede pública ou, inexistindo vagas, em rede privada, na forma da Lei.
Existência de fila de espera para a realização do tratamento, igualmente, não pode constituir obstáculo à medida, porque se trata de tratamento de doença crônica com indicação cirúrgica.
O apelo é parcialmente provido tão somente para determinar que o Apelante arque apenas com metade da taxa judiciária e, de ofício, fixar a honorária em R$ 1.000,00 na forma do art. do art. 85, §8º, do CPC.
Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 13/12/2024".
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para que sejam fornecidos os fármacos constantes do laudo médicode ids. 27705346, 27705345 e 27705342,podendo haver a substituição por genéricos ou similares constantes na RENAME ou linha SUS, mediante apresentação de receituário médico atualizado anualmente, tão somente para confirmar integralmente a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 77834400), declarando já cumprida a obrigação e a isenção da parte ré ao pagamento de qualquer multa.
Processo resolvido pelo mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais, ante os termos do artigo 17, inciso IX, da Lei n° 3.350/99, ficando, também, isento do pagamento da taxa judiciária, por se tratar de um tributo estadual recolhido para o Fundo Especial do TJRJ, instituído pela Lei Estadual n. 2.525 de 22/01/1996, sendo parte integrante da própria estrutura administrativa do Estado do Rio de Janeiro, pois, do contrário, acarretaria o fenômeno da confusão (artigo 381 do Código Civil).
Condeno o Município ao pagamento de 50% da taxa judiciária, tendo em vista que, embora seja isento no que se refere às custas processuais, conforme artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, não o é quanto à taxa (Enunciado 42 FETJ).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALAIDE FARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MANSUR em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MANSUR em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MANSUR em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:47
Declarada incompetência
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28/06/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ALAIDE FARIA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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12/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 00:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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