TJRJ - 0804740-39.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804740-39.2023.8.19.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de demanda proposta em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, alegando a parte autora, em síntese, que teve denegado pedido de cirurgia indevidamente, embora adimplente com suas obrigações contratuais, requerendo, assim, que se obrigue o réu a prestar a cobertura contratada.
Contestação no id. 63975494.
Réplica no id. 78029309.
Ingresso da Unimed-FERJ no id. 115971538 em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Como se sabe, é pacífico neste E.
TJERJ o entendimento de que compete ao médico que realizará o procedimento escolher a melhor técnica e especificar o material necessário, vide Súmula nº 211 deste Tribunal, in verbis: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." No caso do autos, o médico acompanhante indicou a cirurgia perseguida, cf. laudo do id. 58803206, atraindo, portanto, o referido entendimento.
Em sentido semelhante: "Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c. indenizatória.
Autora, idosa (88 anos de idade), que busca autorização para ser submetida a procedimento cirúrgico todos os tratamentos e procedimentos necessários, visando a melhoria do seu estado de saúde.
Alegação de ter sofrido dano moral.
Operadora de Plano de saúde que negou autorização para fornecimento de materiais.
Tutela de urgência deferida.
Sentença de procedência, fixando o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelo da parte ré, em busca da improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pugnando pela redução do quantum indenizatório.
Aplicação do CDC.
Negativa de cobertura se baseou na divergência entre a indicação do médico assistente e as conclusões da junta médica convocada pela operadora.
Recusa indevida.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização" (Súmula nº 211).
Dano moral configurado.
Valor indenizatório fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, punitivo e pedagógico, que não merece redução.
Majorados honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0029704-76.2021.8.19.0209- APELAÇÃO - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO POR VIA ENDOSCÓPICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REFERIDA CIRURGIA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO JUNTA MÉDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTE TJRJ: ¿HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO¿.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE DEFINIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0800563-87.2024.8.19.0042- APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA EMERGENCIAL.
RECUSA DA OPERADORA DO PLANO.
NÃO AUTORIZADO O FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO.
LAUDO MÉDICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 340 DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, PARA R$ 15.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUBSISTÊNCIA DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. 1.
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenizatória visando compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e fornecer o material necessário para a realização de cirurgia essencial ao tratamento de aneurisma de aorta abdominal. 2.
Imprescindibilidade da cirurgia para a solução do problema do autor atestada por laudo médico de cirurgião vascular. 3.
A ré se recusou a fornecer os materiais necessários à realização da cirurgia, e mesmo após a aprovação da junta médica da própria Unimed, a demandada manteve sua recusa ao fornecimento. 4.
Compete ao médico que realizará o procedimento escolher a melhor técnica e especificar o material, entendimento pacificado na Súmula nº 211 deste Tribunal no sentido de que "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.". 5.
Obrigação de a ré autorizar e custear o procedimento, fornecendo o material especificado no laudo apresentado pelo autor, ensejando sua responsabilidade contratual por ter frustrado a legítima expectativa do consumidor, idoso, que necessita da cirurgia. 6.
Entendimento pacificado na Súmula nº 340 deste Tribunal no sentido de que 'Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano'. 7.
Dano moral configurado, a ser majorado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 944 do Código Civil e da Súmula 343 deste Tribunal, observada ainda a função preventivo-pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos dos consumidores. 8.
Multa corretamente aplicada diante do descumprimento da tutela de urgência. 9.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o total da condenação. 10.
Desprovimento da apelação do réu. 11.
Provimento parcial do recurso adesivo do autor." (0843626-91.2024.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ademais, tratando-se de situação que retrata urgência diante do quadro da paciente registrado no referido laudo médico, a autorização para realização do procedimento deveria ser imediata, vide art. 3º da RN 566/2022, ANS.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida em Segundo Grau e condenar a UNIMED-FERJ nas despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 800,00, na forma do art. 85, §8º, NCPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELISABETE ANTUNES DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:45
Determinada a citação de #Oculto#
-
12/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:06
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:58
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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