TJRJ - 0803483-60.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 19:05
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803483-60.2024.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0803483-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433797 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APDO: CYNARA MARIA GANNE RIECHE APDO: FERNANDO CESCHIN RIECHE ADVOGADO: CAROLINE GIFFONI GONÇALVES CASTANHO TERRERI OAB/RJ-168375 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUES E COMPRA NÃO RECONHECIDOS.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU NÃO PROVIDA.
I) CASO EM EXAME.1.1 Réu que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que as transações impugnadas foram estornadas na fatura subsequente do cartão de crédito da parte Autora, inexistindo débito a ser declarado inexigível.
II) DISCUSSÃO JURÍDICA.2.1.
A questão devolvida a julgamento consiste em analisar se o d. juízo de primeiro grau agira com acerto ao declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial, relativos aos dois saques, de R$ 2.000,00 cada, e à compra parcelada realizada nas Lojas Americanas, essa no total de R$ 8.600,00.
III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.Estorno realizado pelo Réu, na fatura de fevereiro de 2024, que engloba os dois saques não reconhecidos pela parte Autora, de R$ 2.000,00 cada, e a primeira parcela de R$ 860,00 da compra contestada (id. 105550436), o que não afasta a declaração de inexigibilidade do débito restante relacionado às transações, devendo ser destacado que se trata de compra a prazo, dividida em 10 vezes, totalizando R$ 8.600,00, bem assim que há encargos relacionados às retiradas.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
IV) DISPOSITIVO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:36
Documento
-
12/06/2025 18:20
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:09
Remessa
-
02/06/2025 11:11
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
-
30/05/2025 16:58
Remessa
-
30/05/2025 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0324242-10.2021.8.19.0001
Multifarma Comercial LTDA
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Advogado: Lucimai Alves da Silva Lage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2021 00:00
Processo nº 0818338-83.2025.8.19.0203
Valter Ribeiro Magalhaes
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 13:35
Processo nº 0809985-38.2022.8.19.0210
Jose Figueiredo da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Roberto Jose Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 13:13
Processo nº 0832955-58.2025.8.19.0038
Renata Borges de Menezes Escobar
Lion'S Car Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Claudio Fernando do Prado Dorea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:48
Processo nº 0019326-78.2018.8.19.0011
Municipio de Cabo Frio
Marcos Cesar dos Santos Barbosa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2018 00:00