TJRJ - 0828817-69.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HUANDERSON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:46
Expedição de Informações.
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0828817-69.2024.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A · · ··RÉU: HUANDERSON DE ALBUQUERQUE GONCALVES DECISÃO· Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo.
Comprovada a notificação extrajudicial do devedor no ID. 156206409, tenho que o devedor se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/06/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:21
Outras Decisões
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12/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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