TJRJ - 0801990-47.2022.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:22
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 19:21
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801990-47.2022.8.19.0024 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0801990-47.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00262686 APELANTE: CARLITO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO: ¿EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA ONLINE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVANTE VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I ¿ CASO EM EXAMEPretensão indenizatória por danos materiais e morais proposta por consumidor que alega não ter recebido refletores adquiridos por meio da plataforma Mercado Livre.
Afirma que a entrega teria sido realizada a terceiro não identificado, no endereço de seu local de trabalho.
Relata que registrou reclamação na plataforma, encerrada sem apuração satisfatória.
Pedido julgado improcedente, com imposição de multa por litigância de má-fé.
Interposição de apelação pelo autor.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Verificação da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.(ii) Exame da existência de falha na prestação do serviço pelo fornecedor.(iii) Apuração de eventual conduta temerária e configuração de litigância de má-fé.(iv) Validade da imposição de multa processual e comunicação à OAB e ao CENIF.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3.1) Inexistência de cerceamento de defesa.
Parte autora foi regularmente intimada a se manifestar sobre produção de provas, tendo se limitado a requerer a inversão do ônus da prova, sem pleitear produção de outras provas, como testemunhal ou pericial.
Aplicação do art. 355, I, do CPC.3.2) Relação jurídica de consumo reconhecida.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14 e 20 do CDC).3.3) Réu apresentou documentos que comprovam a entrega do produto no endereço fornecido pelo próprio autor, com registro de data, hora e nome do recebedor.
Documento idôneo e suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação contratual.3.4) Autor admite que o endereço é o mesmo local onde exerce atividade profissional.
Ausência de demonstração de que a pessoa que recebeu o produto não teria vínculo com ele ou autorização para tal.
Inexistência de falha na prestação do serviço.3.5) Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿3.6) Consulta aos sistemas do Tribunal evidencia reiteração de demandas similares promovidas pelo autor, todas patrocinadas pela mesma advogada, contra marketplaces.
Em diversas ações, o autor alega não recebimento de mercadorias, mesmo utilizando endereços diversos ou apresentando comprovantes em nome de terceiros.3.7) Conduta que revela má-fé processual, com alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins indevidos, enquadrando-se nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.3.8) Correta a determinaç Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:36
Documento
-
12/06/2025 18:20
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:34
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 16:40
Conclusão
-
02/06/2025 16:39
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 17:02
Mero expediente
-
07/05/2025 11:37
Conclusão
-
07/05/2025 11:36
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:34
Não-Provimento
-
03/04/2025 11:11
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 23:52
Remessa
-
02/04/2025 23:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800544-64.2024.8.19.0080
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Charles Abreu Ribeiro Lanca
Advogado: Luiz Felippe Heliodoro Rosalino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 18:17
Processo nº 0801788-70.2024.8.19.0066
Vitor Paulo Goncalves
Andre Luiz de Castro Pires
Advogado: Rafaela Mara de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 11:52
Processo nº 0804349-36.2023.8.19.0023
Ronaldo Alves Sousa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Cleide da Silva Costa Mataruna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2023 20:41
Processo nº 0802890-09.2021.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosaria Souza Coelho
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2021 10:44
Processo nº 0882303-59.2025.8.19.0001
Marilene Santos de Oliveira
Claro S A
Advogado: Esther Gomes de Lemos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 13:59