TJRJ - 0816982-11.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:38
Baixa Definitiva
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13/01/2025 19:23
Documento
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22/11/2024 21:41
Confirmada
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22/11/2024 21:40
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por não ser possível a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, por entender que ( i ) a aposentadoria do autor se deu sob a vigência da Lei Municipal nº 2.288/2005, que excluiu da contribuição previdenciária dos servidores municipais o valor relativo ao adicional de insalubridade. Ora, sem os descontos da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade recebido pelo autor, deve-se observar o Tema nº 163, do STF; não obstante, o adicional de insalubridade é verba de natureza pro labore faciendo, transitória, portanto, e não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária e, portanto, ser incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA OCORRIDA EM 06.07.2016, SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 2288/05, QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA, OSTENTANDO NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PERMITE A PRETENDIDA INCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00134409120198190002, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021); ( ii ) quanto ao artigo 98 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, editado em 1985, embora, de fato, previsse a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, se cumpridas as exigências do inciso III do art. 98, não comprovadas pelo recorrente, não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa de 1988, notadamente diante do conteúdo das Emendas 20/98, 41/03 e 47/05, que alteraram o art. 40 que dispõe sobre as regras de aposentadoria dos servidores públicos; ( iii )
por outro lado, a LEI Nº 2288, DE 29/12/2005 ( Pub.
O Fluminense, de 30/12/2005 ), que REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, instituiu em seu Art. 22, a contribuição previdenciária de 18,00% (dezoito por cento) para os Patrocinadores da Niterói Prev e de 14,00% (quatorze por cento) para os segurados e pensionistas para o Exercício de 2021 e posteriores, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre os proventos dos inativos e pensionistas nos termos da Lei, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 3715/2022); e, em seu § 2º que: Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades; excluindo-se, assim e por definitivo, a possibilidade de incorporação da dita gratificação e, portanto, seu reflexo na aposentadoria do recorrente; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas; honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente vencido, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
11/11/2024 09:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 12:48
Inclusão em pauta
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01/11/2024 07:19
Conclusão
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01/11/2024 07:16
Distribuição
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01/11/2024 07:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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