TJRJ - 0820383-94.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS NERI NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDREZA SIQUEIRA GONZAGA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GESSILDO MONTEIRO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0820383-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSILDO MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER S/A.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído pela parte autora está em consonância com os critérios legais, não havendo indícios de subavaliação ou superavaliação que justifiquem sua alteração.
Além disso, a parte impugnante não demonstrou de forma suficiente a inadequação do valor, limitando-se a alegações genéricas sem a devida comprovação do real montante econômico envolvido.
Portanto, afasto a impugnação ao valor da causa.A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes estão as condições da ação.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado. À parte ré para se manifestar em 10 dias sobre a prova documental acostada aos autos.
Rio de janeiro, 15 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS NERI NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Santander em 15/06/2024 09:27.
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13/06/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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