TJRJ - 0874152-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:44
Remessa
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 17:40
Documento
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05/08/2025 17:35
Conclusão
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05/08/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 14:49
Inclusão em pauta
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16/07/2025 17:52
Pauta
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15/07/2025 17:39
Conclusão
-
15/07/2025 16:10
Mero expediente
-
02/07/2025 13:08
Conclusão
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874152-12.2022.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0874152-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146519 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368 APELADO: EVELYN HESS AKSTEIN ADVOGADO: WALTER ROBERTO JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO DA FONSECA OAB/RJ-133156 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
PETROS.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO RECADASTRADA.
REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997 SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATUARIAL COMPROVADO.
DIREITO AO BENEFÍCIO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face de entidade de previdência complementar fechada. 2.
Direito da autora ao recebimento da suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-marido, participante do plano de previdência administrado pela ré. 3.
Inocorrência da alegada carência de ação, por falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, subsistindo o direito subjetivo da autora de postular a suplementação de pensão que entende devida, estando presente o trinômio interesse, necessidade e adequação.
Nulidade da sentença que se rejeita. 4.
A dependência econômica e jurídica da autora está amplamente demonstrada nos autos, sendo reconhecida tanto pelo INSS quanto pela própria PETROS, que lhe garantiu benefícios decorrentes da condição de cônjuge supérstite. 5.
O regime jurídico aplicável à previdência complementar é regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, mas também pela autonomia privada e pela segurança jurídica, conforme o art. 202 da Constituição Federal. 6.
De acordo com a tese fixada no Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável para fins de concessão do benefício é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele editado posteriormente. 7.
A Resolução PETROS nº 49/1997 não retroage para alcançar participantes cuja elegibilidade se consolidou antes de sua entrada em vigor, sendo inaplicável ao caso concreto. 8.
A ausência de recadastramento da autora como beneficiária não impede a concessão do benefício quando comprovada a condição de dependente e não demonstrado prejuízo atuarial concreto. 9.
Nos termos do art. 39, I, do Regulamento da PETROS vigente à época da adesão, o cônjuge não separado judicialmente tem direito ao benefício, sendo irrelevante a ausência de nova inscrição em formulário posterior quando há evidência inequívoca de que o vínculo existia e persistia até o óbito, como ocorreu no caso dos autos. 10.
O documento técnico unilateral apresentado pela PETROS carece de contraditório, imparcialidade e rigor técnico pericial, não sendo suficiente para afastar direito amparado por provas e jurisprudência consolidada. 11.
A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente não recadastrado quando demonstrado vínculo legítimo e ausência de impacto negativo ao equilíbrio financeiro do plano. 12.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 13.
Desprovimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Presente pelo apdo - Dra.
Daniele Matoso -
18/06/2025 16:53
Documento
-
18/06/2025 16:22
Conclusão
-
18/06/2025 13:01
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:50
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:39
Retirada de pauta
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06/05/2025 15:07
Mero expediente
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05/05/2025 16:16
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:35
Inclusão em pauta
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23/04/2025 18:11
Pedido de inclusão
-
11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:06
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 09:38
Remessa
-
06/03/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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