TJRJ - 0829301-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ELAINE DE LACERDA TOSCANO BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829301-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE BEZERRA HERDY ALEXANDRE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retifique-se a autuação, pois o assunto não se trata de acidente de trânsito, mas falha na prestação de serviços de telefonia cujos pedidos são de obrigação de fazer e indenizatório por dano moral.
Anote-se onde couber.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, o período de tempo sem o serviço de internet , se esse fato enseja indenização por danos morais, o seu cabimento bem como as suas extensões.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, concedo à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Defiro prova documental suplementar/superveniente a ambas as partes.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
26/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0829301-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE BEZERRA HERDY ALEXANDRE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retifique-se a autuação, pois o assunto não se trata de acidente de trânsito, mas falha na prestação de serviços de telefonia cujos pedidos são de obrigação de fazer e indenizatório por dano moral.
Anote-se onde couber.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, o período de tempo sem o serviço de internet , se esse fato enseja indenização por danos morais, o seu cabimento bem como as suas extensões.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, concedo à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Defiro prova documental suplementar/superveniente a ambas as partes.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
12/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ELAINE DE LACERDA TOSCANO BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE BEZERRA HERDY ALEXANDRE - CPF: *76.***.*86-21 (AUTOR).
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29/07/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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