TJRJ - 0800616-22.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:48
Documento
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06/03/2025 13:44
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800616-22.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0800616-22.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00147600 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o Acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, possuindo efeito claramente infringente, uma vez que o que se pretende é a modificação do mérito do acórdão, sendo certo que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e STF: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição" (STF.
RTJ 191, fls. 699). "[...] Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]" (STF.
RTJ 134/836, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Publique-se e intimem-se. -
30/01/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/01/2025 14:52
Conclusão
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13/01/2025 14:51
Documento
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16/12/2024 11:38
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Não há nenhuma prova nos autos da alegação da petição inicial.
Decerto que a hipótese dos autos é de relação de consumo, o que implicaria no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser lhe garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei, inclusive a proteção contra cláusulas abusivas, a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, e a indenização por danos lhe causados.
Contudo, esta proteção, não implica no acatamento de todas as suas demandas, cabendo ao consumidor produzir as provas mínimas da ocorrência dos fatos alegados na inicial, nos termos do Enunciado nº 330-TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito", o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Acresça-se que em direito processual civil inexiste o princípio `in dúbio pro auctore¿, devendo o juiz deve julgar conforme as provas produzidas nos autos, e não com base em "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, 1ª Turma, ROMS, nº 10873/MS, rel.
Min.
José Delgado), perdendo a demanda quem deveria provar e não o fez.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:46
Inclusão em pauta
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21/10/2024 06:32
Conclusão
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21/10/2024 06:29
Distribuição
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21/10/2024 06:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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