TJRJ - 0811256-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de débito
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07/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RAYSSA PEREIRA VANELLI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JENIFFER NUNES GANDARA FELIPE em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/07/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811256-77.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:36
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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