TJRJ - 0827508-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:52
Baixa Definitiva
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12/08/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0827508-92.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Diante do decurso do prazo legal, sem que a Recorrente tenha comprovado o recolhimento das custas judiciais (preparo), deixo de receber o recurso inominado, julgando-o deserto.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Não recebido o recurso de KARINE SANTOS SOARES - CPF: *38.***.*06-37 (AUTOR).
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08/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0827508-92.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela Autora objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensada da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão a Autora acostou ao processo extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contracheques e do declaração de isenção de imposto de renda.
Em análise a referida documentação, verifica-se que apesar do valor auferido no contracheque, a movimentaçãobancária é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou nenhuma circunstância ou necessidade extraordinária de que as justificassem.
Ora, se de um lado a situação econômica da Autora não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Autora, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINE SANTOS SOARES - CPF: *38.***.*06-37 (AUTOR).
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09/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 23:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
30/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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10/04/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
01/04/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de V A DE LIMA PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:31
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:54
Decretada a revelia
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30/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/01/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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07/01/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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