TJRJ - 0800593-07.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800593-07.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FURTADO DA SILVA JUNIOR RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., SERGIO ROBERTO MARCON 81306911 Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO BOSCO FURTADO DA SILVA JÚNIOR em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, de MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e de SÉRGIO ROBERTO MARCON, todos qualificados nos autos, pretendendo o reembolso de R$1.879,00 referentes a compra cancelada e de R$7.060,00 por compensação por dano moral.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsia cinge-se a confirmar (a) se houve a entrega do produto, (b) se houve o pedido de cancelamento da compra, (c) se, havendo o pedido de cancelamento, ele ocorreu no prazo legal, bem como (d) o dever de indenizar.
Inicialmente DECRETO A REVELIA da parte SÉRGIO ROBERTO MARCON, sem lhe aplicar os seus efeitos tendo em vista que os demais réus apresentaram contestação.
A relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Apesar disso, cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações, nos termos da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Ainda, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange quem manteve contato direto com o consumidor, bem como os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem.
Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS. 1 […] 3 - E o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 4 […] DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028144-70.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/03/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE ARMÁRIO PLANEJADO.
DEMANDA VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO, O RESSARCIMENTO DO VALOR JÁ PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA FORMULADO PELA PRIMEIRA RÉ, RIO WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, CONDENANDO A RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
APELA A SEGUNDA RÉ, MÓVEIS K1 LTDA., PRETENDENDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA IMPUGNADA, AFIRMANDO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS ERROS NA FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E PROJETO, E QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE NO EVENTO, JÁ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO APENAS COM A PRIMEIRA RÉ, SENDO RESPONSÁVEL APENAS PELA FABRICAÇÃO DOS MÓVEIS.
RECORRE TAMBÉM A PRIMEIRA RÉ, AFIRMANDO QUE OS MÓVEIS FORAM ENTREGUES DE ACORDO COM O QUE FOI CONTRATADO E QUE OS PEQUENOS DEFEITOS APONTADOS SERIAM DE FÁCIL CONSERTO, NÃO SENDO REALIZADO POR CULPA DO AUTOR QUE NÃO AGENDOU O SERVIÇO.
ADUZ, AINDA, QUE INEXISTE DANO MORAL SER INDENIZADO NA HIPÓTESE.
RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DEMANDAS PELO EVENTO É SOLIDÁRIA.
CASO QUE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL TODOS AQUELES QUE INTERVÊM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, HAVENDO OU NÃO VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE OS SUJEITOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7° C/C O ARTIGO 3° DO CDC. […] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0171305-83.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/07/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO QUE APRESENTA DEFEITO E ENVIADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MAS NÃO TENDO SIDO SANADO O VÍCIO E NEM RESTITUÍDO O PRODUTO OU O VALOR PAGO NO PRAZO DE 30 DIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS (VENDEDOR E FABRICANTE), SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 399,00 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), REFERENTE À COMPRA DO PRODUTO. […] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, COMO É O CASO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0036931-79.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Da narrativa das partes se depreende que o produto foi vendido por SÉRGIO ao autor diretamente na plataforma do MERCADOLIVRE, e o respectivo pagamento efetuado por meio do MERCADOPAGO.
Tendo em vista a não entrega do bem, o autor teria realizado reclamação junto ao MERCADOLIVRE, havendo a compra sido cancelada.
Apesar disso, o valor da compra não lhe teria sido reembolsado em razão de ele não ter cumprido prazos do programa Compra Garantida.
Da produção probatória realizada se depreende que, de fato, a compra e o pagamento ocorreram, bem como a não entrega do produto e o cancelamento da compra, fatos que não se controvertem.
A divergência surge em relação ao reembolso do valor pago, tendo em vista a alegação dos réus de que o autor não realizou o cancelamento no prazo contratual.
Segundo os réus, […] não houve contato com a plataforma dentro do prazo de 28 dias para que fosse realizado reembolso, não cumprindo o programa compra garantida […] […] a parte autora possuía prazo específico par registrar reclamação na plataforma da ré, porém, abriu mão dos prazos indicados […] A parte autora realizou a aquisição de determinado produto junto ao vendedor, porém, deixou de ABRIR RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA DENTRO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS, dando causa aos fatos apresentados.
A inércia das partes em tentar resolver os fatos junto a empresa Ré no prazo correto contribuiu para o evento narrado, para estarem enquadrados dentro do programa “compra garantida”.
Ainda que o autor não tenha cumprido o prazo estabelecido no contrato referente ao programa Compra Garantida, esse prazo contratual não pode sobrepor-se ao prazo da lei, especificamente o prazo de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistirdo contrato, no prazo de 7 dias a contarde sua assinatura ou do ato de recebimentodo produtoou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Veja-se que, além de os réus não impugnarem especificamente a alegação de fato do autor de que o produto não lhe foi entregue, no documento de id. 152390467 a fls. 9, a atendente afirma (Grifei): Entendo que não recebeu a compra[…] e ainda não conseguiu resolver, mas nesta ocasião não foi possível devolver o dinheiro porque a reclamação que iniciou o cancelamento do pedido foi realizado após os 28 dias corridos que possui para cancelar o pedido caso não tenha recebido o produto conforme os critérios do Compra Garantida.
A pretensão contratual de sobrepor-se à lei mostra-se abusiva, pois viola direito do consumidor previsto no art. 49 do CDC, submetendo-se, portanto, à nulidade: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Dessa forma, deve-se afastar a sua incidência sobre a relação contratual em apreço.
Verifica-se, então, que, sob qualquer ponto de vista, seja o contratual, seja o legal, o autor deve ser reembolsado, pois, não tendo sido o produto ainda entregue, o autor ainda tem o direito de desistir do contrato, sendo-lhe garantido os valores eventualmente pagos: Art. 49. […] Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Desse modo, quanto ao pedido formulado para a restituição do valor de R$1.879,00, ele deve ser acolhido, para determinar que os réus, solidariamente, reembolsem ao autor esse valor, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo pagamento, tendo em vista tratar-se de relação contratual líquida.
Quanto aos danos morais, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 5º V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em análise, os réus agiram de modo a dificultar o exercício de um legítimo direito do autor, sob o argumento de descumprimento de uma cláusula contratual que viola o disposto no art. 49 do CDC, nos termos do art. 51, II, do CDC.
Nesse contexto, fica evidente a falha do serviço prestado pela parte ré que, indubitavelmente, gerou à parte autora relevante abalo psíquico que ultrapassou, em muito, um simples aborrecimento, considerando-se a sensação de impotência e revolta do consumidor diante da conduta reprovável da parte ré.Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Juízo, no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Em razão disso, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, consoante o Enunciado 97 da Súmula do TJRJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE a: (A) PAGAR ao autor a quantia de R$1.879,00, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (B) PAGAR ao autor compensação por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ.
CC, art. 389) e juros de mora desde a citação (CC, art. 406).
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 13 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800593-07.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FURTADO DA SILVA JUNIOR RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., SERGIO ROBERTO MARCON 81306911 Dispensado o relatório na forma da lei.
DECIDO.
Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes, conforme consta da petição de id 198721025 e ratificação de id 200633455, resolvendo o mérito da presente, com fulcro no artigo 487, III, b do NCPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DAS FLORES, 25 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício -
26/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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20/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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27/03/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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28/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:30
Outras Decisões
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10/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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10/12/2024 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FURTADO DA SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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30/10/2024 20:14
Outras Decisões
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25/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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25/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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