TJRJ - 0005123-31.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por Maria Dalva da Silva e Outros em face de João Coutinho Neto Imobiliária e João Coutinhe Neto onde os exequenets pretendem a inclusão deste no polo passivo da execução que tramita em apenso em face daquela.
O AR citatório foi juntado em fl. 68.
Certidão de fl. 69 informando que os Requeridos não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO. o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que hoje se encontra positivado em nosso ordenamento, no art. 50, CC, e que já anteriormente fora objeto de regulamentação no âmbito nas relações de consumo (art. 28, CDC), de há muito foi reconhecido na jurisprudência e doutrina pátria, por influência da denominada teoria 'disregard of legal entity'.
Na aplicação da teoria do superamento relativiza-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de se impedir a concretização de resultados contrastantes com o Direito.
Tratando-se de relação de consumo, como na hipótese em análise, o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada teoria menor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735004/SP Recurso Especial 2014/0025404-9), nas seguintes hipóteses: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5º, CDC.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é, portanto, medida extrema, que exige, ainda que adotada a teoria menor, a demonstração de que a personalidade jurídica representa eventual obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
No caso sob comento, a execução se origonou de sentença prolatada nos autos em apenso para: para: a) condenar o réu a pagar à primeira autora a quantia de R$ 14.670,00, referente aos aluguéis não repassados relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2014; janeiro a maio e setembro a dezembro de 2015; fevereiro, junho e agosto de 2016; e fevereiro a julho de 2017, devendo tal quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar do vencimento, conforme planilha que instrui a inicial; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.560,18, relativo ao IPTU de 2013, devendo tal quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da distribuição; e c) condenar o réu a pagar à autora Maria Dalva a quantia de R$ 2.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, devendo tal quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
Outrossim, em relação ao autor Gilson, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC .
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram localizados bens da executada originária, razão pela qua, foi apresentado o presente incidente.
Citados, o executado originário e o responsável pela pessoa jurídica, sr.
João Coutinho Neto, foram citados e quedaram-se inertes, razão pela qual inexiste qualquer impedimento ao acolhimento do presente com a inclusão do mesmo no pólo passivo da execução, notadamente porque a pessoa jurídica encontra-se com o status de 'baixada' junto à Receita Federal.
Pelo exposto, ACOLHO o IDPJ e determino a inclusão de João Coutinho Neto no polo passivo da execução.
Anote-se onde couber.
Preclusa, junte-se cópia nos autos principais e prossiga-se no cumprimento da sentença.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:07
Conclusão
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21/05/2025 15:07
Outras Decisões
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31/03/2025 14:35
Juntada de petição
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13/03/2025 10:55
Conclusão
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13/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:03
Documento
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13/11/2024 15:52
Expedição de documento
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11/11/2024 09:55
Expedição de documento
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04/11/2024 15:22
Conclusão
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04/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:20
Juntada de documento
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24/09/2024 12:10
Juntada de petição
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18/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:20
Conclusão
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16/09/2024 18:20
Assistência judiciária gratuita
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26/07/2024 19:05
Juntada de petição
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11/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:53
Conclusão
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21/05/2024 12:24
Juntada de petição
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03/05/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:08
Juntada de documento
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03/05/2024 10:06
Apensamento
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03/05/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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