TJRJ - 0879190-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:27
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0879190-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Anote-se o benefício da Gratuidade de Justiça, que, in casu, decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). 2 - Na forma do art. 129-A, I, da Lei 8.213/91, ao autor para emendar sua inicial, indicando: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3 - Na forma do art. 129-A, II, da Lei 8.213/91, ao autor para emendar sua inicial, trazendo os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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