TJRJ - 0042523-51.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:07
Confirmada
-
03/07/2025 07:05
Documento
-
03/07/2025 07:01
Expedição de documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042523-51.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0845546-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456045 AGTE: CONCEICAO DE MARIA NUNES BOAIS ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 AGDO: MERCADO PAGO Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0042523-51.2025.8.19.0000 Agravante: Conceição de Maria Nunes Boais Agravado: Mercado Pago Instituição Financeira LTDA Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO Conceição de Maria Nunes Boais interpôs agravo de instrumento em face de decisão de id. 188160512, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com reparação de dano movida contra Mercado Pago Instituição Financeira LTDA, nos seguintes termos: verifica-se que não comprova parte autora situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica apta a ensejar concessão da gratuidade de justiça, residindo inclusive em área nobre da cidade.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Recolham-se as custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, alega ser pessoa idosa, aposentada, que aufere mensalmente proventos previdenciários de valor inferior a dois salários-mínimos, residindo na portaria do edifício onde seu marido exerce a função de zelador.
Ressalta que o fato de residir no bairro de Copacabana não pode ser interpretado como sinal inequívoco de abastança, uma vez que a unidade habitacional ocupada é funcional e cedida exclusivamente em razão da atividade do cônjuge. É o relatório.
Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em atendimento ao pedido dos agravantes e considerando que, na hipótese, vislumbra-se a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, consoante o artigo 1.019, I do CPC.
Destaco que, não obstante, de acordo com o artigo 101, §1º do CPC, "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", hipótese chamada pela doutrina de "efeito suspensivo automático".
Intime-se a agravante para anexar aos autos documentos que comprovem a sua a sua hipossuficiência, incluindo os extratos bancários dos últimos três meses, seus rendimentos, bem como o imposto de renda.
Oficie-se ao juízo a quo, noticiando a presente decisão.
Após, ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:[email protected] -
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:55
Recurso
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02/06/2025 11:07
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 18:59
Remessa
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30/05/2025 16:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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