TJRJ - 0043904-94.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:34
Conclusão
-
10/07/2025 14:21
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043904-94.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0869707-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472476 AGTE: CONSULTING CAMPOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO: WANDER CARLOS JACINTO RIBEIRO OAB/RJ-151615 AGDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/RJ-110520 ADVOGADO: DIOGO PACHECO GOMES OAB/RJ-110540 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0043904-94.2025.8.19.0000 Agravante: Consulting Campos Multimarcas Ltda Agravado: Caoa Motor do Brasil Ltda Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO A Consulting Campos Multimarcas Ltda interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Caoa Motor do Brasil Ltda., nos seguintes termos: 1.
ID. 188751191 - Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a ré deposite judicialmente o valor pago e, após, retire o veículo das dependências da empresa autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter ajuizado ação de obrigação de fazer que tinha por objeto a entrega de documento de transferência de veículo - APTV-e, por ela adquirido junto à agravada, mas após o deferimento da tutela, tomou conhecimento de que o veículo havia sido furtado, o que acarretou a impossibilidade de emissão do documento pelo Detran.
Em razão disso, foi determinada a emenda da inicial e formulado novo pedido para que o bem fosse substituído por valores depositados nos autos, bem como para que a agravada retirasse o veículo do seu pátio, mas foi indeferido pela decisão agravada, gerando o presente recurso. É o relatório.
Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compulsando os autos principais (0869707-48.2022.8.19.000), verifica-se que a princípio a autora pretendia compelir a ré a entregar o APTV-E do veículo que afirma ter arrematado em 21-07-2022 em leilão, por R$ 53.990,00.
Ocorre que, como o veículo foi furtado, o órgão responsável não emite tal documento e a autora emendou a inicial e requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento de R$ 62.689,89, bem como a retirada do veículo do seu pátio.
Por outro lado, a ré, apresentou resposta e reconvenção sustentando que em 16 de agosto de 2022, ao realizar uma inspeção, notou que alguns veículos haviam sido subtraídos do seu pátio, dentre eles o HB 20 S 1.6 Confort Stile 2016/2016, objeto da demanda, razão pela qual efetuou um registro de ocorrência.
Afirma que embora a autora afirme ter efetuado a compra do referido veículo, ela não apresentou nem a nota fiscal, nem o CRVL.
Em reconvenção requer a declaração de nulidade da suposta compra e venda do veículo, a imediata devolução do bem, assim como que seja ela compelida a indenizar todo e qualquer prejuízo que tenha ocorrido.
Como se nota pelas narrativas, não se verifica a necessária probabilidade do direito, visto que a ré não reconhece a compra e venda que a ré afirma ter realizado, sendo prudente aguardar a dilação probatória e julgamento da questão pelo juízo monocrático, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. À agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:[email protected] -
09/06/2025 11:34
Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 13:04
Conclusão
-
04/06/2025 13:00
Distribuição
-
04/06/2025 12:27
Remessa
-
04/06/2025 12:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0856781-30.2025.8.19.0001
Estela Roiseman
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 13:08
Processo nº 0810613-46.2025.8.19.0202
Wilson Sergio Soares Mendes
Banco Master S.A.
Advogado: Flavio Sales Barroso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 11:20
Processo nº 0813918-48.2024.8.19.0210
Fernanda Pacheco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 11:13
Processo nº 0004369-41.2013.8.19.0078
Buzios Internacional Apart Hotel
C M M C Internacional Time Sharing Apart...
Advogado: Marcia Rodrigues Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0806629-87.2023.8.19.0052
Geovana Cardoso Livino
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 17:17