TJRJ - 0946213-94.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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17/09/2025 15:56
Documento
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26/08/2025 11:34
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0946213-94.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0946213-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00515644 APTE: EDNA REGINA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: BRUNA HERVANO GOMES BRANDÃO OAB/RJ-234838 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Agravo interno em apelação.
Ação indenizatória.
Nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Dano moral.
Apelo provido monocraticamente, com majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte.
Razões da recorrente que não convenceram da necessidade de submeter o recurso originário ao Colegiado.
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/08/2025 09:58
Documento
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21/08/2025 12:47
Documento
-
21/08/2025 09:52
Conclusão
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20/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 14:47
Conclusão
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21/07/2025 14:43
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0946213-94.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0946213-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00515644 APTE: EDNA REGINA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: BRUNA HERVANO GOMES BRANDÃO OAB/RJ-234838 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0946213-94.2024.8.19.0001 APELANTE: EDNA REGINA PEREIRA DE SOUZA APELADA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO EDNA REGINA PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Diz que recebeu cobrança indevida, decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Afirma que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Pede o restabelecimento do serviço, cancelamento do TOI e reparação moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Apela a autora insistindo no aumento do quantum indenizatório.
Postula também a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
O capítulo do decisum que anulou o TOI transitou em julgado.
Além da cobrança indevida, houve corte no fornecimento de energia (Súmula 192 deste Tribunal).
A indenização, arbitrada pelo juízo unitário em R$ 2.000,00 (dois mil reais), desatendeu ao critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula 343 desta Corte, eis que excessivamente moderada frente ao dissabor suportado pela consumidora.
Por fim, o arbitramento da verba sucumbencial em 10% do valor da condenação observou os parâmetros legais fixados pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não comporta revisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos desta data, com juros de mora a contar da citação, mantida a sentença nos demais termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado AP Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
26/06/2025 17:53
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:15
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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19/06/2025 13:26
Remessa
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19/06/2025 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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