TJRJ - 0808361-46.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EDNO MAIA DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808361-46.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNO MAIA DE ANDRADE RÉU: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Cumpre salientar ser dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por EDNO MAIA DE ANDRADEem face de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A..
O réu, apesar de intimado, não compareceu à audiência designada devidamente representado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos.
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
De fato, o autor adquiriu uma peça denominada"ML VOIL GAZE BRANCO", tamanho G, no valor de R$ 239,90, em 04-02-2025, no site da ré, cuja entrega foi agendada para o dia seguinte.
Todavia, decorridos 60 dias da compra, o produto não havia sido entregue ao autor.
Faz jus o autor à restituição do valor pago.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, eis que teve frustradas suas expectativas legítimas de fazer uso do produto adquirido, em vulneração à teoria da confiança (Vertrauenstheorie).
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido parapara condenar a ré condenar a ré a restituir ao autor R$239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), quantia esta acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.406, CC e correção monetária a partir do desembolso(nos termos do art.389, §único, CC) e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária a partir desta data (nos termos do art.389, §único, CC) e juros de mora a partir da citação (nos termos do art.406, CC).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 11:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:49
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 11:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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