TJRJ - 0870874-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:27
Documento
-
24/09/2025 18:40
Documento
-
24/09/2025 18:29
Conclusão
-
24/09/2025 13:31
Não-Provimento
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 12:13
Inclusão em pauta
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0870874-32.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0870874-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453906 APELANTE: ALAN ANTUNES DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 APELADO: RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: 1 - Retire-se da pauta de julgamento da sessão virtual. 2 - Inclua-se na pauta de julgamento da sessão presencial. -
06/08/2025 17:37
Documento
-
06/08/2025 17:36
Retirada de pauta
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06/08/2025 16:17
Pedido de inclusão
-
06/08/2025 15:44
Conclusão
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05/08/2025 16:37
Mero expediente
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05/08/2025 16:18
Conclusão
-
05/08/2025 16:13
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0870874-32.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0870874-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453906 APELANTE: ALAN ANTUNES DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 APELADO: RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual. -
18/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 13:58
Conclusão
-
11/07/2025 13:54
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0870874-32.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0870874-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00453906 APELANTE: ALAN ANTUNES DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 APELADO: RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0870874-32.2024.8.19.0001 APELANTE: ALAN ANTUNES DA SILVA APELADO: RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ALAN ANTUNES DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA.
Afirma que foi vítima de acidente de trânsito provocado por coletivo de propriedade da ré.
Pede reparação moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00.
Apelo do autor pugnando pela majoração da verba indenizatória, sob o argumento de que sofreu abalo psicológico, diante do óbito de amigo decorrente do mesmo acidente.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
O capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência do acidente transitou em julgado.
O recurso versa exclusivamente sobre o quantum indenizatório.
No caso concreto, não houve lesões de natureza grave e o autor recebeu alta hospitalar no mesmo dia do evento, com indicação somente de analgésicos e anti-inflamatórios, sem maiores desdobramentos.
Além disso, apesar da possibilidade do reconhecimento do dano moral reflexo (ou em ricochete) quando demonstrado vínculo afetivo significativo, tal requisito não se presume no caso de relações de amizade, não havendo prova nos autos de sofrimento excepcional que justifique a extensão da indenização para além do dano direto.
Assim, entendo que a verba extrapatrimonial, arbitrada no primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu ao critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula 343 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado KG 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
26/06/2025 17:46
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 11:04
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 16:50
Remessa
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02/06/2025 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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