TJRJ - 0811292-80.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:14
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811292-80.2024.8.19.0202 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0811292-80.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00285607 APELANTE: CLAUDIO JOSE PINTO ADVOGADO: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB/SP-457767 ADVOGADO: JOÃO OTAVIO PEREIRA OAB/SP-441585 APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB/RJ-251259 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0811292-80.2024.8.19.0202 APELANTE: CLÁUDIO JOSÉ PINTO APELADO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO CLÁUDIO JOSÉ PINTO ajuizou ação revisional contra BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Diz que, em contratos de mútuo, o réu cobra juros abusivos.
Pede adoção da taxa média adotada pelo Banco Central e o expurgo do anatocismo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apela o autor reeditando seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
De acordo com o Tema Repetitivo 234 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Ainda segundo a Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/4/2022).
No caso, o autor celebrou dois contratos de mútuo: um em 16.03.2023, com previsão de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano; e outro em 24.05.2023, com taxa de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano (indexadores 118544447 e 118544448).
Consoante registrado na sentença, os índices previstos nos contratos são inferiores à taxa média apurada pelo Banco Central à época da contratação.
Em março de 2023, a média da taxa mensal e anual era 2,00% e 27,37%, respectivamente; em maio do mesmo ano, o percentual era de 2,02% ao mês e 27,74% ao ano (indexadores 131128509 e 131128510).
Por outro lado, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/3/2000, e para sua regularidade basta a previsão no instrumento de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça), verificada no caso concreto.
Desse modo, inexiste abusividade na aplicação dos juros remuneratórios e do anatocismo.
Portanto, descabida a revisão dos contratos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro em 1% os honorários devidos, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 1 CA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
26/06/2025 17:50
Não-Provimento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:04
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 16:03
Remessa
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14/04/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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