TJRJ - 0882076-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:53
Juntada de acórdão
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17/09/2025 17:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882076-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA 1.
Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
A parte autora é idosa e recebe proventos de aposentadoria da Petros e INSS.
Consoante se verifica pela declaração prestada ao Fisco, em Id. 202273214, a parte autora recebeu da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros o valor total de R$ 233.822,76 no ano de 20024.
Compulsando o contracheque referente ao mês de maio de 2025, em Id. 202273232, verifica-se que a autora recebeu o valor bruto de R$ 41.361,16 (INSS e Petros), equivalente a 27,24 salários mínimos, ou seja, superior ao limite da isenção legal de dez salários mínimos, previsto na Lei Estadual n. 3350/99, sendo certo que tal situação financeira não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA IDOSA.
A Lei Estadual nº 3350/99, em seu art. 17, X, isenta do pagamento de custas os maiores de 60 (sessenta) anos, com renda mensal até 10 (dez) salários mínimos.
O juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, porque considerou que os valores percebidos pela parte autora são incompatíveis com a alegada hipossuficiência e que indícios de descontrole financeiro não constituem elemento hábil a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravante é pessoa idosa, tem 62 anos de idade, é Analista Tributário da Receita Federal e percebe rendimento bruto de R$20.875,64, equivalente a quase 15 salários mínimos, ou seja, superior ao limite da isenção legal de dez salários mínimos.
Os descontos relativos a empréstimos consignados representam um endividamento voluntário, o que não configura a hipossuficiência para a concessão da benesse.
Precedentes desta Corte.
Para que não se alegue obstáculo ao acesso ao Judiciário, voto pelo deferimento do parcelamento das custas e da taxa judiciária em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, na forma prevista no enunciado nº 27 do FETJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052079-14.2024.8.19.0000.
Des.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES.
Julgamento: 22/08/2024.
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, a 'contrario sensu' do art. 99, § 2º do CPC.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
FACULTO à parte autora, de qualquer sorte, o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*23-68 (AUTOR).
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23/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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