TJRJ - 0822177-11.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LEVI JEFFERSON BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822177-11.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO MÃE: CLAUDIA RODRIGUES BASTOS RECLAMADO: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, contra a sentença, ao argumento da necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Alega o embargante que, em razão das cobranças diárias, acabou pagamento a suposta dívida, no valor de R$ 873,82, sendo que tal valor foi reconhecido nulo pela sentença.
Contrarrazões no id 184431245. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos, conforme certidão no id 183221031.
No mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada.
No caso em tela, verifico que a decisão embargada não contém quaisquer dos vícios de que trata o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte embargante atribuir efeito modificativo aos presentes embargos, o que é inadmissível.
Ressalto que não constou dos fatos narrados na inicial qualquer informação no sentido de que o autor tivesse arcado com o pagamento da importância questionada, tampouco constou do rol dos pedidos a restituição de eventual valor pago pelo embargante.
Desta forma, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal própria.
P.I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LEVI JEFFERSON BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LEVI JEFFERSON BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:39
Decretada a revelia
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01/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LEVI JEFFERSON BATISTA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *86.***.*80-58 (RECLAMANTE).
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08/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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