TJRJ - 0805023-61.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805023-61.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA SILVA FIGUEREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados é possível verificar que o desconto das parcelas do empréstimo teve início em 08/2022, ou seja, há mais de dois anos e que somente agora vem o autor buscar o cancelamento dos descontos.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA SILVA FIGUEREDO - CPF: *05.***.*45-99 (AUTOR).
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04/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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