TJRJ - 0815280-66.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815280-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia em que a parte autora contesta as cláusulas financeiras do instrumento, reputando-as abusivas.
Considerando, contudo, a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a efetiva abusividade dos valores inseridos na parcela contratada pela parte autora, dada jurisprudência pacificada a respeito do tema pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano alegado na inicial não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência, INDEFIRO a tutela provisória reclamada. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar seu endereço eletrônico, na forma do que dispõe a Resolução CNJ n. 345/20 que prevê, no âmbito do Juízo 100% Digital, que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, sendo certo que “no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil” (artigo 2º, § único da citada Resolução).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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