TJRJ - 0801091-51.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:28
Não recebido o recurso de ROSSLER IMPORTS PRODUTOS IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (RÉU).
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08/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JHONATAN ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça. É devida, portanto, a concessão do benefício da gratuidade também à pessoa jurídica que comprovadamente não disponha de recursos para fazer frente às despesas judiciais.
Enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no tocante às pessoas jurídicas já se encontra sedimentado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por fim, analisando o documento de id retro nos autos, verifico que a parte não ostenta perfil de pessoa hipossuficiente economicamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas devidamente recolhidas em quarenta e oito horas, sob pena de não recebimento do recurso por deserção. -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de THAYANE BARBOSA DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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24/02/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:50
Juntada de petição
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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23/01/2025 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:08
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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23/01/2025 01:08
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2025 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2025 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2025 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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