TJRJ - 0804021-59.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MIRANDA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Trata-se de demanda em que o autor alega que em razão de interrupção indevida do serviço de internet, solicitou o cancelamento do mesmo e ainda assim continuou a ser cobrado, apesar das várias tentativas de solucionar a questão pela via administrativa, juntando vários protocolos de atendimento.
Por tais razões, pede o autor: liminar para abstenção da cobrança indevida, indenização por danos morais, repetição do indébito e rescisão contratual.
A ré, em sua defesa, alega que o contrato é valido e, portanto, a cobrança é devida, que o autor não logrou êxito em provar suas afirmações, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de danos.
Da análise dos autos e da documentação acostada por ambas as partes, verifico que a autora sofreu a alegada cobrança indevida relativa a prestação do serviço de internet que foi cancelado em razão da falha na prestação dos serviços da ré.
Diante dos transtornos experimentados pelo autor, interrupção do serviço e cobrança indevida e pela pretensão resistida da ré, entendo caracterizados os danos morais.
Com base nos parâmetros acima, e diante da ausência de maiores repercussões do evento danoso, entendo justo e razoável fixar os danos morais em R$ 5.000,00.
Pelos mesmos motivos acima, entendo ainda devida a restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada do art. 42 do CDC em razão da má-fé da ré, bem como a declaração de rescisão contratual.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para condenar a ré a restituir na forma dobrada R$ 1.092,84, com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária a contar do desembolso.Condeno, ainda, a réa pagar ao autor R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, conforme o art. 406 do CC e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único do CC. e a se abster de efetuar novas cobrança em razão dos fatos narrados nesta demanda, em dois dias, sob pena de multa do triplo do valor cobrado indevidamente.
Declaro rescindido o contrato objeto da presente sem ônus para o autor.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA SOLINO DOS SANTOS
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04/04/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 16:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/04/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 16:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/03/2025 14:48
Aguarde-se a Audiência
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31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 12:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/03/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 12:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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