TJRJ - 0190312-56.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:30
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0190312-56.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0190312-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00351906 APTE: RONALDO DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Recurso defensivo desprovido.
Materialidade e autoria do delito comprovadas.
Inviável aplicação do princípio da insignificância (bagatela).
Em que pese o reduzido valor da mercadoria subtraída, é evidente a elevada periculosidade social do apelante, eis que possuidor de 06 (seis) condenações definitivas por crimes idênticos ao destes autos, caracterizadoras de maus antecedentes e reincidência específicos.
Precedentes do STJ.
Também não se pode falar em crime impossível à luz do artigo 17 do Código Penal.
O instituto caracteriza-se pelo fato de o agente, após iniciar os atos de execução, jamais poder alcançar o resultado pretendido por ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto material.
Na hipótese vertente, percebe-se que prática criminosa se consumou, vez que o apelante se retirou do local com a mercadoria subtraída, vindo a preso em flagrante na posse da res em via pública, já em bairro diverso.
Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito.
Súmula nº 567 do STJ.
Dosimetria mantida.
Nada a prover com relação ao pedido de compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, já tendo a sentenciante assim decidido.
Regime prisional inicial fechado estabelecido na sentença mostra-se adequado.
Artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando.
Detração do tempo de prisão provisória que não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios.
Por fim, não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias.
Consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal.
Análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO do recurso defensivo.
Mantida integralmente a sentença guerreada.
Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
03/07/2025 18:49
Documento
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02/07/2025 15:38
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 083.
APELAÇÃO 0190312-56.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0190312-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00351906 APTE: RONALDO DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
13/06/2025 18:50
Inclusão em pauta
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12/06/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:23
Conclusão
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06/06/2025 11:23
Remessa
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21/05/2025 16:39
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 17:22
Confirmada
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09/05/2025 15:38
Mero expediente
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09/05/2025 11:11
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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