TJRJ - 0827623-56.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Processo Reativado
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10/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:25
Processo Desarquivado
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10/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 15:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de G M S CRESPO DE AZEVEDO - ME em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0827623-56.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G M S CRESPO DE AZEVEDO - ME EXECUTADO: ODILAMAR CRISTINA MARTINS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando a manifestação das partes no id.204920502, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional.
Trata-se de fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b, do NCPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
TJ/COJES nº. 17/2023 - 5.1.4.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – INTIMAÇÃO – DISPENSA:"É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95." Sem custas.
Sem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:49
Sentença em Audiência
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07/08/2025 18:49
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de G M S CRESPO DE AZEVEDO - ME em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0827623-56.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G M S CRESPO DE AZEVEDO - ME EXECUTADO: ODILAMAR CRISTINA MARTINS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A penhora de id.138055828 contemplou somente valor parcial da execução.
O executado não opôs embargos à execução, conforme certificado ao id. 203483779.
Isso posto, procedi à transferência do valor penhorado para uma conta judicial, conforme comprovante anexo.
AO CARTÓRIO: I- EXPEÇA-SE mandado de pagamento da quantia penhorada em favor do credor.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
II- Sem prejuízo, INTIME-SE O CREDOR para dizer como pretende prosseguir com a execução do saldo remanescente, fornecendo planilha atualizada do débito (com exclusão da quantia penhorada), em 10 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
27/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:53
Outras Decisões
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25/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ODILAMAR CRISTINA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ODILAMAR CRISTINA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de G M S CRESPO DE AZEVEDO - ME em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de G M S CRESPO DE AZEVEDO - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ODILAMAR CRISTINA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:06
Outras Decisões
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19/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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