TJRJ - 0802395-29.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MESSIAS SILVA DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802395-29.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDERSON MESSIAS SILVA DA CONCEICAO, AMANDA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA DA CONCEICAO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se a Certidão Premonitória, nos termos do Art. 828 do CPC/2015.
O pedido de arresto será analisado após eventual impossibilidade de citação do executado, conforme requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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