TJRJ - 0825038-80.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0825038-80.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA MARTINS MARQUES RÉU: FAST SHOP S A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Aguarde-se a manifestação do Sr. perito.
Ante o lapso temporal da tentativa de intimação eletrônica pelo sistema, em razão de inconsistência sistêmica, renove-se a intimação.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825038-80.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA MARTINS MARQUES RÉU: FAST SHOP S A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que não há gratuidade de justiça deferida, não havendo nem mesmo pedido da parte autora neste sentido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com arrimo na Teoria da Asserção, pela qual cabe à parte autora a escolha da pessoa em face de quem quer litigar, sendo certo que a questão da responsabilidade está atrelada ao mérito.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a existência, extensão e origemdovício do produto objeto da lide; se a parte autora oportunizou àsrésprazo para a solução do suposto vício do produto; a responsabilidade das rés.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requer a produção de prova pericial e as rés declinaram da produção de novas provas.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito AntônioCarlos do Amaral Dias, CREA-RJ1982-103.718, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
13/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PERICLES TAVARES CASTELLAR em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FAST SHOP S A em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SAMSUNG em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 22:01
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 21:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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