TJRJ - 0809385-36.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial. -
28/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809385-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL FERNANDES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por JOEL FERNANDES DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE na qual requereu a tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega o autor que teve a negativação indevida do seu nome pela ré, uma vez que afirma não possuir relação jurídica com a demandada.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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