TJRJ - 0807788-32.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:40 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            10/09/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 16:49 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:52 Decorrido prazo de DANIELLE MEDEIROS DANIEL NETTO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:52 Decorrido prazo de CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:37 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807788-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS DANIEL NETTO RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
 
 A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
 
 Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
 
 Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
 
 Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            07/08/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/08/2025 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            02/08/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 15:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/06/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807788-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS DANIEL NETTO RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
 
 Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
 
 P.I RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            18/06/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:56 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            16/06/2025 08:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2025 19:20 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            14/06/2025 19:20 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/06/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO 
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                                            13/06/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS 
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                                            21/05/2025 14:07 Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            21/05/2025 14:07 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/05/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 13:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 14:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/04/2025 23:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2025 23:55 Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            05/04/2025 23:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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