TJRJ - 0801267-90.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801267-90.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DEOLINDO FILARDI RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos de declaração de id. 150084716, por serem tempestivos, e, no mérito, acolho-os para fazer constar, como parte integrante da decisão saneadora de id. 148296217, a seguinte redação: (...) " Considerando a natureza consumerista da relação contratual entre as partes, na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Neste sentido: Apelação Cível.
Plano de saúde.
Ação revisional.
Sentença prematura.
Necessidade de produção de prova pericial.
Anulação do julgado. 1.
Da leitura da sentença, infere-se que houve o julgamento antecipado do mérito, porém o próprio sentenciante reconheceu que havia necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, julgando improcedente o pedido em razão da ausência dessa prova.2.
Ora, o CPC especifica as hipóteses em que está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos artigos 355 e 356, não havendo previsão, obviamente, quando for necessário definir a quem cabe o ônus da prova e quando houver necessidade de dilação probatória, caso em que o magistrado deverá sanear o processo antes de julgar, a teor do art. 357, caput, do CPC. 3.
A prova pericial revela-se pertinente e relevante para o deslinde da causa, para efeito de apurar se há onerosidade excessiva nos índices de reajuste previstos contratualmente.4.
Não se olvide que magistrado pode determinar provas de ofício, nos termos do art. 370, do CPC. 5.
Desse modo, diante do julgamento prematuro, uma vez que não houve o término da fase instrutória, é evidente a necessidade de anulação do julgado, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 6.
Anulação da sentença, de ofício, restando prejudicado o recurso.(0112858-39.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/02/2024 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 0004586-75.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/07/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DA MENSALIDADE.
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NULIDADE DA DECISÃO FOR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EMBORA SUCINTA, RESTARAM APRESENTADAS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INVERSÃO PROBATÓRIA PREVISTA NO ART. 6º, VIII DO CDC QUE SE OPERA OPE JUDICIS, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE.
NA ESPÉCIE, É INEGÁVEL A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS, SENDO CERTO QUE A AGRAVANTE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUESTIONADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (...).
No mais, a decisão saneadora permanece tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MAURO ABDON GABRIEL em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO ABDON GABRIEL em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO ABDON GABRIEL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO ABDON GABRIEL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURO ABDON GABRIEL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:08
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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