TJRJ - 0809979-69.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANIELE GOMES BRANDAO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANIELE GOMES BRANDAO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que a perícia foi designada para o dia 29/08/2025 às 8:30 hs, bem como para fornecerem as informações requisitadas pelo perito no id 207965851. -
11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:04
Desentranhado o documento
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10/07/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Se positivo, intime-se a parte ré para que junte aos autos o comprovante de depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0809979-69.2024.8.19.0207 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRISCILA AUGUSTO SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Cuida-se de ação em que a autora objetiva a declaração de inexistência de débito oriundo de supostas cobranças indevidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da ré à repetição do indébito, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. .
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber a média de consumo do autor e se houve irregularidade nas aferições de consumo em relação às faturas com vencimentos a partir de janeiro de 2024.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial e nomeio o expert Arthur Bogossian – Tel.: 99231-5988 [email protected] desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos por serem razoáveis e proporcionais, com fulcro na súmula 360 deste E.
Tribunal de Justiça, sendo certo que os honorários serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, com a ressalva do deferimento da gratuidade de Justiça.
Formulo os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Há possibilidade de exame acerca da irregularidade no medidor da autora? 2) Em caso positivo, o que foi constatado? Há alguma irregularidade no medidor da autora? 3) Em caso negativo, há possibilidade de se concluir acerca de irregularidades somente com as contas apresentadas? 4) Qual a média de consumo na residência do réu? 5) Como são realizados os cálculos para se chegar ao valor da fatura? 6) o valor apresentado está correto e de acordo com a previsão da ANEEL? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Se positivo, intime-se a parte ré para que junte aos autos o comprovante de depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento, dê-se início dos trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANIELE GOMES BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA AUGUSTO SOUZA - CPF: *04.***.*25-14 (AUTOR).
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANIELE GOMES BRANDAO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:33
Outras Decisões
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30/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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