TJRJ - 0805885-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805885-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SO VAMOS RJ RÉU: BANCO BRADESCO SA Anote-se o início da execução.
Intime-se o executado, através de seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
05/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805885-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SO VAMOS RJ RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por Associação Só Vamos RJ, ONG sem fins lucrativos, visando o cumprimento de obrigação de fazer, com pedido indenizatório contra Banco Bradesco S.A.
A parte autora alegou que ganhou uma bolsa de subvenção de financiamento e não recebeu o valor de £5.000 (cinco mil libras esterlinas) equivalente a (R$26.650,00 – cotação em 19.10.2023) transferido pelo Programa Ardonagh Community Trust, decorrente da referida bolsa, devido a entraves burocráticos e falhas nos serviços prestados pelo réu.
Requereu gratuidade de justiça, a liberação imediata dos fundos retidos, informações sobre outras transferências internacionais recebidas e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalta que tais doações são fundamentais para sustentar suas atividades assistenciais no Rio de Janeiro [ID97550978].
Requer a procedência dos pedidos.
Acompanham-na os documentos do [id. 97554225/ 97554243].
Em decisão de [ID100642339], foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como concedida a tutela de urgência, determinando-se ao réu a liberação em, em 24 horas, do valor transferido pelo Programa Ardonagh Community Trust à Associação Só Vamos RJ, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O réu contestou alegando que não juntou qualquer prova de que tenha encaminhado os documentos necessários para o cadastro no setor de câmbio, que inexiste abalo à honra objetiva da parte autora e que agiu no exercício regular do direito, inexistindo defeito na prestação do serviço.
Nega cabimento à inversão do ônus da prova, e afirma que a situação relatada importa em mero aborrecimento, não havendo dever de indenizar.
Instruem-na os documentos do [id. 105064535/105064536].
O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer no [id. 105678389] juntando documento no [id. 105678391].
Réplica à contestação do Banco Bradesco S/A no [ID106202299] rechaçando seus termos, informando ainda que o agravo interposto pelo réu contra a decisão de concessão da tutela de urgência não foi conhecido.
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou os pontos de sua réplica anterior, especificando provas necessárias e solicitando a execução provisória de uma multa, além de requerer diversas informações adicionais ao réu acerca da cotação do dólar utilizada entre outras informações. [ID118145703].
Juntada aos autos a r. decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 0016003- 88.2024.8.19.0000 interposto pelo banco no [ID. 121090057/ 121090062].
Decisão em que foi indeferido o pedido de execução provisória da multa, uma vez que a tutela havia sido cumprida e não havia urgência na execução.
Deferido o pedido de exibição de documentos pela autora, com prazo de 10 dias para cumprimento pelo réu. [ID124300620].
Certificado o decurso do prazo no [ID. 124906259].
Petição da parte autora no [ID 134512358] com documentos no [ID 134512359] requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora em id 141196314, em que foi deferida a produção de provas documentais suplementares.
Petição da parte autora com documentos nos [ids. 146772730/ 146772735], intimando-se o réu para se manifestar [id. 168363077], o qual permaneceu inerte como certificado no [id. 176711388]. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para julgamento, não havendo outras questões preliminares a analisar, pelo que passo ao julgamento.
Em id 97554232 a parte autora comprova o envio da correspondência com os dados necessários ao cadastro para câmbio em 09/11/2023.
Em id 97554228 a parte autora comprova o recebimento da transferência, em 19/10/2023.
Os extratos de id 97554231 comprovam que o valor respectivo não lhe foi creditado ao tempo certo.
Em id 105678391 restou comprovado que o crédito ocorreu apenas em 06/03/2024, em cumprimento à tutela de urgência deferida.
Restou comprovado, portanto, que ao menos desde 09/11/2023 a parte autora continha as condições para recebimento da transferência, não tendo o réu realizado qualquer prova em contrário, ou de circunstância que pudesse impedir ou condicionar o crédito em questão.
Nesse contexto, de se acolher a pretensão relativa à obrigação de fazer, considerando-se que a intimação do réu se deu em 8 de fevereiro de 2024, cf. id 100916831, com prazo de 24 horas para cumprimento, e cumprimento efetivo em 06/03/2024, sendo devida a multa diária relativa ao período em questão.
Quanto ao montante a creditar, eventual diferença de valores, a ser apurada em liquidação de sentença, deverá considerar o câmbio de 09/11/2023, data em que passou a ser possível o crédito do valor transferido, bem como os descontos cabíveis de IOF e tarifas.
Quanto ao dano moral, de se observar que o dano moral sofrido por pessoa jurídica se apresenta de modo diverso daquele sofrido pela pessoa física.
Enquanto esta sofre aborrecimentos, transtornos, sofrimento físico e psicológico, aquela pode sofrer ofensas a sua honra, bom nome comercial, sua imagem.
Assim, situações que por si só acarretariam o dever de indenizar um presumível dano moral, quando vividas por pessoa física, somente se caracterizada a lesão ao bom nome da pessoa jurídica como consequência destas situações é que ter-se-á o dano moral, e consequente dever de indenizar.
Neste sentido, tem-se o ensinamento do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, que explica em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 101, Malheiros, 3ª edição: “A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é detentora da honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.” Assim, considerando-se que a parte autora não comprovou que os fatos narrados tenham efetivamente repercutido em sua honra objetiva, em sua imagem no meio comercial, em sua boa reputação no meio em que desenvolve suas atividades, não há que se falar em dever de indenizar.
Improcede, portanto, nesta parte, o pedido.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido e para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, e condenar o réu a pagar ao autor diferença a ser apurada em liquidação de sentença, relativa ao câmbio de 09/11/2023, bem como os descontos cabíveis de IOF e tarifas.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do crédito total do autor.
Condeno o autor em honorários de 10% do pedido relativo a dano moral, ressalvada a gratuidade de justiça de que é beneficiário.
Custas rateadas em 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO SO VAMOS RJ - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (AUTOR).
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07/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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