TJRJ - 0820180-66.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820180-66.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré na contestação ofertada, eis que esta é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento da teoria da asserção, sendo certo que a ré indicada na exordial pertence ao mesmo grupo econômico da NAÇÃO BRB FLA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Sem mais questões preliminares suscitadas, a leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) a existência de efetivo pagamento pela parte autora das parcelas referente a fatura parcelada noticiada na exordial; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, que será suportado pelo réu, a quem incumbirá provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade dos autores perante o prestador do serviço público e, também, a hipossuficiência dos demandantes em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*33-77 (AUTOR).
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29/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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