TJRJ - 0831575-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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28/08/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:33
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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08/07/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/07/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AURENI DIONISIO COSTA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831575-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURENI DIONISIO COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
06/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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